A morte da pessoa que fez um empréstimo consignado (com
desconto em folha) não extingue a dívida que ela contraiu. Nesse caso, os
débitos serão pagos com o espólio do morto ou pelos herdeiros — caso os bens já
tenham sido partilhados —, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
Segundo os ministros do Tribunal, a Lei 8.112/1990 revogou a
Lei 1.046/1950, impedindo que se aplique a hipótese de extinção da dívida com a
morte do prestamista.
A decisão foi tomada em uma ação movida por três herdeiros
que tentavam um embargo à execução de uma dívida feita pela mãe. Os débitos
eram oriundos de crédito consignado em folha de pagamento, e eles alegavam a
extinção das pendências em função da morte da mãe.
Na petição inicial, o pedido de extinção da dívida foi
considerado procedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS)
atendeu à apelação do banco credor, por entender que a herança responde pelo
débito. Foi, então, que os herdeiros buscaram o recurso especial citando a Lei
1.046/1950, que o STJ afirma ter sido revogada pelo texto de 1990.
Entenda
A Lei 1.046, de 2 de janeiro de 1950, tratava do crédito com
desconto em folha para servidores públicos e civis, pensionistas, juízes,
parlamentares e militares. O Art. 16 desta lei declarava que: “ocorrido o falecimento
do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples
garantia da consignação em folha”.
O problema é que a nova Lei 10.820/2003, que autorizou o
crédito consignado também para os trabalhadores da iniciativa privada (regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho), não considerou a hipótese de falecimento do
mutuário. E os contratos feitos pelos bancos, muitas vezes, são omissos quanto
a uma possível morte do titular.
Além disso, com a edição da Lei 8.112/1990, foram suprimidas
indiretamente as regras do consignado para servidores previstas pela Lei
1.046/1950. Na prática, a legislação mais antiga caiu por terra.
Com base nisso, a Terceira Turma do STJ já havia decidido,
recentemente, que a legislação de 1950 não deve mais ser aplicada, e que há a
obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha havido a
partilha, pelos herdeiros, “nos limites da herança transmitida”. A nova decisão
confirma o entendimento.
Siga nosso Instagram
0 Comentários