A dez meses da eleição 2020
para prefeito, até o momento a firmatura de pré-candidatura é de
Luciano de Noé e Neto Macedo, mas ainda não foi decidido o vice de ambos.
O MDB provavelmente ainda
guarda sua arma secreta, mas segundo burburinhos o partido ainda não sabe quem
lança como nome forte, já que a gestão atual não tem desejado muitos elogios e
boas avaliações, e até o exato momento nenhuma obra foi feita pela prefeita
Mary, mas especulações informam que o MDB tem três nomes, a tentativa de reeleição
de Mary, ou lançar seu filho Murilo como pré-candidato, ou nomes como Netinho
Xodó, o empresário Cide ou o próprio vereador Toi, mas nada é comprovado até o
exato momento, de acordo com informações colhidas, ainda está se discutindo
sobre o assunto.
Luciano de Noé segue como pré-candidato,
tentará mais uma vez, já que a diferença de votos na última eleição de 2016
foram de 183 votos, o vice-prefeito do pré-candidato ainda não foi decidido,
mas de acordo com informações, o vice caberá ao PT escolher.
A outra terceira força, vem
desta vez com Neto Macêdo que também afirmou diversas vezes ser pré-candidato a
prefeito da cidade, mas até o momento ainda está sem seu candidato a vice.
Registro de candidatura
O registro de candidaturas é
uma das importantes fases das eleições, pois é nesse momento que os partidos e
as coligações solicitam à Justiça Eleitoral o registro das pessoas que
concorrerão aos cargos eletivos. Para se ter consciência da importância, basta
dizer que a finalidade das eleições está direcionada aos candidatos, pois os
eleitores vão às urnas para escolher quais desses estarão aptos a exercer os
mandatos eletivos. Entre os assuntos relevantes sobre a matéria, estão a
quantidade de candidatos que podem ser registrados por cada partido, a
possibilidade de os partidos indicarem pessoas para as vagas remanescentes não
preenchidas dentro do prazo, a maneira de se proceder diante da necessidade de
substituições de candidatos e o percentual mínimo de vagas reservadas para cada
sexo.
Primeiramente, é necessário
esclarecer que os partidos e as coligações poderão registrar várias pessoas,
concorrendo a vários cargos, mas que cada uma delas poderá concorrer apenas a
um cargo. Em consequência disso, cada partido pode ter muitos candidatos, mas
cada candidato só poderá disputar um cargo.
Como em todas as fases do
processo eleitoral, o registro de candidaturas também está sujeito a prazos,
portanto, tem período certo para iniciar e para terminar. O prazo começa a
partir do dia em que o partido realiza a convenção partidária, lembrando que
elas devem ocorrer entre os dias 10 e 30 de junho do ano eleitoral. Nesse
contexto, é possível que algum partido faça a convenção logo no início do prazo
e que, imediatamente, solicite o registro dos candidatos escolhidos. Ao
contrário do prazo de início, a data de término é fixa e ocorre sempre no dia 5
de julho do ano da eleição. Nesse dia, a Justiça Eleitoral encerra o
recebimento dos pedidos de registro de candidatura apresentados por partidos
políticos.
Consequentemente, o candidato
– escolhido em convenção partidária – tem o direito de ter seu nome indicado no
momento do pedido de registro de candidatura, que deve ser feito pelos partidos
políticos e pelas coligações partidárias dentro do prazo estipulado em lei.
Entretanto, caso o partido, injustificadamente, deixe de fazer esse pedido
dentro do prazo, o candidato poderá fazê-lo. Essa é uma medida que visa
resguardar o futuro candidato de eventuais falhas ou arbitrariedades cometidas
por partidos que não queiram indicar as pessoas legitimamente escolhidas em convenção
partidária. Não obstante o direito do futuro candidato, ele terá um prazo
bastante curto para promover o pedido em função da rapidez com que ocorre todo
o processo eleitoral. O prazo é de, no máximo, 48 horas a partir da publicação
pela Justiça Eleitoral da lista dos candidatos apresentados pelos partidos ou
coligações.
A legislação eleitoral dispõe
apenas sobre questões básicas que interferem diretamente na organização das
eleições, como, por exemplo, limites e prazos. O restante da regulamentação sobre
escolha e substituição de candidatos deve estar no estatuto do partido
político, pois são normas internas que fazem parte da autonomia partidária.
A legislação também define
quais documentos são de apresentação obrigatória no momento do pedido de registro
de candidatura, a saber: cópia da ata da convenção partidária, autorização do
filiado ao partido para incluir seu nome como candidato, prova de filiação
partidária, declaração de bens, cópia do título eleitoral, certidão de quitação
eleitoral, certidões criminais da Justiça (Eleitoral, Federal e Estadual),
fotografia do candidato e, para candidatos aos cargos do Poder Executivo,
propostas defendidas.
A quantidade de candidatos que
poderão ser registrados aos cargos do Poder Legislativo é estipulada com base
no número de lugares a serem preenchidos para cada cargo. A regra geral é que
os partidos políticos possam registrar até 150% do número de vagas abertas.
Então, caso haja uma eleição em que tenham sido abertas 30 vagas, cada partido
poderá registrar até 45 candidatos (30 x 150% = 45) para aquele cargo. Mas pode
ocorrer, também, de o partido decidir disputar a eleição coligado a outro
partido. Nesse caso, independentemente do número de partidos coligados, o
percentual será de até 200% sobre o número de vagas abertas, o dobro.
Vale lembrar que o ato de
registrar candidatos é um direito dos partidos, não uma obrigação. Em função
disso, eles podem deixar de registrar o número máximo para concorrer com menos
candidatos. Pode acontecer, também, de não existirem pessoas interessadas ou de
algum candidato registrado falecer. Enfim, por diferentes motivos, é possível
que algum partido não complete sua legenda. A partir daí, pode surgir o
interesse de indicar alguém para as vagas não preenchidas ou de substituir pessoas
anteriormente indicadas.
Em relação às vagas não
preenchidas, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) criou regra bastante simples,
na medida em que possibilitou aos partidos indicarem pessoas para as vagas
remanescentes até 60 dias antes das eleições.
Contudo, não se verifica essa
simplicidade quando o assunto é substituição de candidatos indicados dentro do
prazo. Preliminarmente, há apenas cinco hipóteses que a autorizam: quando o
candidato for considerado inelegível, renunciar, falecer ou tiver o registro de
candidatura indeferido ou cancelado. Nessas situações, será permitido
substituir o candidato anteriormente indicado, desde que respeitados os
limites temporais, que são dois. Os partidos devem indicar o substituto no
prazo máximo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que motivou a
necessidade da substituição.
Como também, no caso
específico das eleições proporcionais, os partidos, além de respeitar o prazo
acima, somente poderão indicar substitutos até 60 dias antes das eleições. Logo,
o primeiro prazo é aplicável a todos os cargos em disputa; o segundo, apenas
aos cargos disputados em eleições proporcionais.
No momento do pedido de
registro de candidatura, os partidos devem respeitar a cláusula de reserva de
gênero, que os obriga a reservar vagas para cada sexo. De acordo com essa
cláusula, não é possível registrar apenas homens ou apenas mulheres. Será
necessário garantir vagas para cada sexo dentro dos percentuais de, no mínimo,
30% e de, no máximo, de 70%. Supondo que um partido pudesse registrar 100
candidatos, ele deveria apresentar, no mínimo, 30 pessoas de um dos sexos e, no
máximo, 70 pessoas do outro. Isso é feito para assegurar tanto a participação
feminina quanto a participaçãomasculina na política.
Vale esclarecer que esse percentual leva em consideração
o número de candidatos efetivamente registrados, e não o número máximo de
candidatos que o partido poderia ter registrado. No exemplo acima, é possível
que o partido decida registrar apenas 50 candidatos (mesmo podendo registrar
100). Nesse caso, ele não poderá alegar que, de acordo com o número máximo de
candidatos, há 70 vagas para homens e 30 vagas para mulheres e que, em função
disso, decidiu preencher apenas as vagas para homens. O correto é retirar os
percentuais do número de candidatos efetivamente registrados. Logo, serão 30% e
70% aplicados sobre 50 e não sobre 100.
Fazendo um apanhado dos pontos
mais relevantes sobre o registro de candidaturas, foram essas as considerações.
O conteúdo pode ser encontrado nos artigos 10 a 16-A da Lei nº 9.504/97 e nos
artigos 87 a 102 do Código Eleitoral.
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