A prefeitura Municipal da
cidade de Ruy Barbosa divulgou um novo decreto nesta segunda-feira (30).
Prefeitura de Ruy Barbosa
/ Foto: reprodução
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Art. 1º -
As Secretarias e órgãos da administração pública municipal direta e indireta
deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do novo
coronavirus (COVID-19), nos termos do presente Decreto, no qual ficam
estabelecidas novas medidas temporárias e de prevenção ao contágio pelo Novo
Coronavírus, que poderão ser adotadas no âmbito territorial de Ruy Barbosa,
Estado da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.
Art. 2º -
Fica mantida a SUSPENSÃO no âmbito do Município de Ruy Barbosa, pelo prazo de
60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, caso haja mudança do
cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão
a qualquer tempo, a realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam
licença ou não do Poder Público bem como aqueles apoiados ou patrocinados pela
gestão municipal que gerem algumtipo de aglomeração.
§ 1º- Ficam suspensos
todos os eventos esportivos no Município de Ruy Barbosa.
§ 2º- Fica proibido à
realização de eventos que envolvam aglomerações e que não necessitem de
licenciamento da Administração Municipal (Festas de Vaqueiros, corridas de
cavalos, cavalgadas, torneios de argolinha, bingos etc.).
§ 3º- Ficam suspensos à
utilização da frota de veículos pertencentes ao Município de Ruy Barbosa no
transporte de pessoas para eventos de qualquer natureza, com exceção dos
Serviços de Saúde.
§ 4º - Fica proibido o
funcionamento de Parques Infantis em espaço público ou particular que dependam
ou não de alvará funcionamento expedido pelo Poder Público Municipal.
§ 5º- Fica proibida a
interdição de ruas para a realização de eventos de qualquer natureza que vai
acarretar aglomeração de pessoas.
§ 6º- Fica autorizada a
abertura de igrejas e centros religiosos, permitindo a realização de eventos
e/ou reuniões, desde que não acarrete com isso aglomeração de pessoa, ficando
sob a responsabilidade dos líderes religiosos a restrição do número de pessoas
para não acarretar aglomeração.
§ 7º- Permanecem proibidas
atividades das Academias de Ginásticas no âmbito territorial do município de
Ruy Barbosa.
Art. 3º-
Fica mantida a SUSPENSÃO das atividades letivas presenciais nas unidades de
ensino na rede municipal, estadual e particular em virtudes da Determinação do
Governo do Estado da Bahia.
Art. 4º-
Fica autorizado o retorno das atividades comerciais a partir das 00h00min horas
do dia 30 de março de 2020 dos seguintes seguimentos:
I-
Galerias comerciais e similares;
II- Lojas de comércio varejista e atacadista;
III- Salões de beleza, barbearia e similares;
IV- Oficinas e borracharias;
V- – Lojas de material de construção e
construção civil;
VI-
Escritórios de contabilidade e de profissionais liberais;
VII-
-Bares, Pizzarias, Restaurantes, Lanchonetes e Sorveterias;
VIII-
Barracas e Trailer que comercializam alimentos
§ 1º- Os estabelecimentos
comerciais do município de Ruy Barbosa funcionarão de Segunda à Sexta- Feira
nos horários das 08h00min horas até ás 17h00min, facultando aos proprietários o
fechamento para o almoço.
§2º- Supermercados,
Mercadinhos e padarias poderão funcionar até as 19h00min horas.
§ 3º- Aos sábados o
comercio funcionará até as 12h00min horas, com exceção dos supermercados,
mercadinhos e padarias que poderão funcionar até as 19h00min.
§4º-Fica proibido à abertura
do comércio aos domingos com exceção de Farmácias e distribuidoras de gás e
água mineral.
§5º- Restaurantes,
pizzarias e lanchonetes, poderão funcionar até as 20h00min horas das segundas
as sextas-feiras, obedecendo à distância mínima de 2(dois) metros entre as
mesas e 1(um) metro entres os integrantes da mesa, após esse horário somente
mediante serviço de entrega. Aos sábados, Domingos e feriados estes estabelecimentos
funcionarão até as 14h00min horas, após esse horário somente mediante serviço
de entrega.
§ 6º Os bares funcionarão
das segundas as sextas- feiras até as 20h00min horas, obedecendo à distância
mínima de 2(dois) metros entre as mesas e 1(um) metro entres os integrantes da
mesa. Sábados, domingos e feriados poderão funcionar até as 14h00min horas.
§ 7º- Restaurantes,
pizzarias, lanchonetes, bares e similares estão proibidos de utilizar as vias
públicas (ruas, calçadas, canteiros) para colocação de mesas, churrasqueiras,
máquinas de crepes, toldos, fogareiro de acarajés etc.
§8º- Fica proibido à
utilização de som automotivo ou fixo nos bares, restaurantes, pizzarias e
similares.
§ 9º- Fica proibido a abertura
e ou funcionamento dos bares com histórico de violência, podendo Órgãos
Públicos e a Polícia Militar fazer a avaliação desses critérios.
§ 10- Os salões de
belezas, barbearias e similares poderão funcionar até as 19h00min horas através
de hora marcada, para evitar aglomeração de clientes.
§ 11- Os hotéis, pousadas
e hospedarias poderão somente atender aos profissionais de saúde.
§ 12- Permanece proibido o
comércio por parte de vendedores ambulantes de materiais como panelas, tapetes,
cadeiras, vasilhas plásticas e artigos similares em todo território municipal,
oriundos de outros municípios.
§ 13- Os quiosques
pertencentes ao Município de Ruy Barbosa e que funcionam através de concessão,
poderão utilizar suas áreas para colocação de mesas, obedecendo à distância
mínima de 2(dois) metros entre as mesas e 1(um) metro entres os integrantes da
mesa, ficando proibida a comercialização de bebidas alcoólicas a partir das 14h00min
horas do sábado.
Art. 5º-
Os estabelecimentos referidos no “caput” do artigo anterior deverão adotar as seguintes
medidas:
I - intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar na entrada do
estabelecimento e em lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel aos
seus clientes e funcionários;
III - divulgar informações acerca da COVID-19
e das medidas de prevenção;
IV- fazer o controle de acesso das pessoas
dentro dos estabelecimentos para não gerar aglomeração;
VI- Os estabelecimentos
que tem autorização para funcionamento não podem manter trabalhando quaisquer
funcionários que tenham sintomas de natureza gripal ou respiratória, em
especial os que apresentem fatores de risco, sob pena de responsabilização
civil e criminal.
VII- priorizar o serviço
de entrega a domicílio (delivery).
VIII- deverão ser
disponibilizados aos funcionários os materiais de higiene e Equipamentos de
Proteção Individual – EPI, recomendado pelo Ministério da Saúde e pela
Secretaria Municipal de Saúde com o afastamento ou colocação em tele trabalho
do grupo de risco e idosos;
IX- deverão realizar
marcação no chão, com distância de 2,0 (dois) metros entre elas, para o
controle social das filas, e colocar aviso em local visível informando da
necessidade de respeito à distância estabelecida.
X- Bares, restaurantes,
pizzarias, lanchonetes e similares deverão posicionar suas mesas com distância
mínima de 2(dois) metros entre as mesmas.
Art.6º-
Permanece suspenso o serviço de transporte alternativo intermunicipal, ficando
permitido somente o transporte oriundo dos distritos e povoados do município de
Ruy Barbosa.
Art. 7º- Determinar que a
população de Ruy Barbosa ou oriunda de outras localidades, em recente e/ou
atual retorno de viagens internacionais, interestaduais ou intermunicipais, em
especial atenção para aquelas localidades com a ocorrência de transmissão
consolidada do vírus, permaneçam em suas residências em isolamento social:
I - Para pessoas com sintomas respiratórios
leves, entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde, a fim de ser
orientado sobre providências mais específicas.
II - No surgimento de
febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo de tosse e
dificuldade de respirar, buscar atendimento nas unidades de urgência e
emergência.
Parágrafo único. Nas
hipóteses previstas no Caput e nos incisos I e II deste artigo, a medida de
isolamento se estende para os contatos domiciliares e será suspensa com o
descarte laboratorial do caso ou ao término dos 14 (quatorze) dias de
isolamento.
Art. 8º-
A administração Municipal orientará e fiscalizará as atividades do comércio e
de espaços de uso comum quanto à obrigação de cumprimento das legislações
estadual e municipal acerca da disponibilização de meios de higienização,
incluindo o álcool gel a 70%, sob pena inclusive de sansão administrativa.
Art. 9º-
O descumprimento de quaisquer medidas previstas no presente Decreto assim como
nos Decretos anteriores relacionados ao coronavírus, seja por particular ou
membro da administração pública, ensejarão a tomada de medidas enérgicas por
parte da vigilância epidemiológica que poderá exercer o seu poder de polícia
administrativa com autuações, utilizando-se, quando for o caso, reforço
policial e da guarda civil com o fim de evitar a propagação de epidemia, sem
prejuízo das responsabilizações administrativas, pecuniárias, cíveis e
criminais em desfavor dos infratores.
Parágrafo Único- em caso
de descumprimento por parte dos proprietários dos estabelecimentos comerciais,
a Prefeitura municipal de Ruy Barbosa poderá caçar o Alvará de funcionamento.
Art. 10-
As medidas previstas neste Decreto, bem como seus prazos, poderão ser
reavaliadas a qualquer momento, condicionado à evolução do estado de emergência
internacional decorrente da contaminação pelo Coronavírus.
Art. 11-
A Secretaria Municipal de Saúde editará os atos necessários à regulamentação e
operacionalização do disposto neste Decreto, além de adotar outras medidas que
se façam necessárias à ampliação da prevenção.
Art. 12-
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
ao contrário e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência
internacional decorrente da contaminação pelo Coronavírus. Dê-se ciência,
registre-se, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE RUY BARBOSA-BA 29 de março de 2020.
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