Art. 1'. Este Decreto dispõe sobre a prorrogação das
medidas de restrição adotadas nos Decretos Municipais n 1826, 1831/2020, 1902 e
1912/2020
Art 2. Fica prorrogado, pelo prazo de 15 (quinze) dias as
medidas restritivas impostas pelos Decretos n 1826, 1831, 1902 1912/2020
ficando vigentes de 13 de setembro de 2020 a 27 de setembro de 2020.
Art. 3. Fica autorizada a realização de práticas esportivas
em ambientes abertos sem a presença de público, sem troca de utensílios,
devendo cumprir as recomendações de prevenção mantidas as medidas voltadas a higienização
constante e regular dos ambientes e objetos utilizados e a prevenção da
disseminação do coronavírus, bem como, diminuir a capacidade de lugares, manter
o distanciamento fazer uso de descartáveis, dispor de meios para higienização
das mãos fazer uso de máscara de proteção facial que cubra o nariz e a boca;
Art. 4. Fica autorizada realização de reuniões, devendo ser
observado distanciamento de 01 (um) individuo a cada 1,5 m quando se tratar de
ambientes fechados e de 01 (um) individuo a cada 1,0 m quando se tratar de
ambientes abertos, devendo cumprir as recomendações de prevenção, mantidas as medidas
voltadas a higienização constante regular dos ambientes e a prevenção da
disseminação do coronavírus, bem como, manter o distanciamento fazer uso de
descartáveis, dispor de meios para higienização das mãos, inclusive
disponibilizar higienizador à base de álcool ao público; fazer uso de máscara
de proteção facial que cubra o nariz e a boca.
Parágrafo único não se entende por realização de reuniões
festas com música alta, bandas, etc.
Art. 5. As restrições previstas neste Decreto poderão ser
prorrogados posteriormente a partir da evolução dos casos de COVID-19 no Estado
da Bahia.
Art. 6. Este Decreto entra em vigor a partir do dia 13 de
setembro de 2020
Art. 7. Ficam revogadas as disposições em contrário.
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