O pagamento, que começou nesta
quarta-feira (20), é relativo a safra de sequeiro de 2019/2020 e está sendo
feito em parcela única de R$ 850,00
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA
AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto na lei 10.420,
de 10 de abril de 2002 e no Decreto 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e considerando
que os pagamentos de benefícios seguem às condições vigentes na data de adesão
do agricultor, conforme o artigo 9º do Decreto 4.962/2004, de 22 de janeiro de
2004, resolve:
Art. 1º Autorizar o pagamento
do benefício Garantia-Safra aos agricultores que aderiram na safra 2019/2020,
nos Municípios constantes do Anexo desta Portaria.
§1º O pagamento integral do
benefício Garantia-Safra será realizado em parcela única, em decorrência das
medidas de enfrentamento da propagação da pandemia do coronavírus (COVID-19).
§2º Os pagamentos serão
realizados a partir do mês de janeiro de 2021, nas mesmas datas definidas pelo
calendário de pagamento de benefícios sociais da Caixa Econômica Federal.
Art. 2º Notificar os
agricultores aderidos ao Programa Garantia-Safra que tiveram a concessão do
benefício bloqueado nos municípios constante no anexo, conforme disposto na
Portaria SPA Nº 25, de 08 de julho de 2020.
§ 1º Cabe ao agricultor
familiar, para ciência da notificação de bloqueio da concessão do Benefício
Garantia-Safra de que trata o caput, consultar o seu cadastro de inscrição no
sistema informatizado de gerenciamento do Garantia-Safra, disponibilizado no
site do MAPA na internet.
§ 2º A consulta de que trata o
§ 1º deste artigo deverá ser realizada pelo agricultor familiar dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados do ato de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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