Governo editou decreto na 6ª feira com normas sobre benefício
Parcelas deverão ser pagadas em 4 ou 5 de abril | Marcelo Camargo/Agência Brasil |
O governo federal definiu as
regras de pagamento da nova rodada do auxílio emergencial em um decreto
publicado na 6ª feira (26.mar), em edição extra do Diário Oficial da União
(DOU). O benefício será pago de maneira automática, em 4 ou 5 de abril, segundo
o presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido).
As parcelas variam entre R$
150 e R$ 375, de acordo com o perfil de cada um dos inscritos, e apenas uma
pessoa por família poderá recebê-lo. O valor médio, contudo, será de R$ 250.
Mulher provedora de família monoparental receberá o valor máximo, de R$ 375, e
família unipessoal, o mínimo, de R$ 150.
Terão prioridade do
recebimento beneficiários do Cadastro Único. Contudo, ainda não foi divulgado
um calendário de pagamento das parcelas. As datas serão divulgadas pelo
Ministério da Cidadania e pela Caixa Econômica Federal.
Novos inscritos não poderão
receber o novo auxílio. O benefício só será pago para quem já estava cadastrado
no sistema em dezembro de 2020, mês da última parcela da primeira rodada de
pagamento, e para beneficiários do Bolsa Família.
Quem pode receber o benefício
- Trabalhadores que solicitaram
o auxílio emergencial em 2020, com base na lei que originou o benefício;
- Trabalhadores que estavam
inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal
(CadÚnico), em 2 de abril de 2020, e que tiveram a concessão automática do auxílio
emergencial com base na lei que instituiu o auxílio;
- Trabalhadores integrantes de
famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família. Nesse caso, a família poderá
escolher entre o programa e o auxílio emergencial, visando a proposta mais
vantajosa financeiramente.
Quem não pode receber o
auxílio
- Tenha vínculo de emprego
formal ativo;
- Esteja recebendo recursos
financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou
trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o
abono-salarial, e os benefícios do Programa Bolsa Família;
- Tenha renda familiar mensal
per capita acima de meio salário mínimo;
- Seja membro de família que
tenha renda mensal total acima de três salários mínimos;
- Seja residente no exterior;
- Tenha recebido, em 2019,
rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
- Tinha, em 31 de dezembro de
2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de
valor total superior a R$ 300.000,00;
- No ano de 2019, tenha
recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na
fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;
tenha sido incluído, no ano de
2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física,
na condição de cônjuge, companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou
com o qual conviva há mais de cinco anos, ou filho ou enteado com menos de
vinte e um anos de idade, ou com menos de vinte e quatro anos de idade que
esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico
de nível médio;
- Esteja preso em regime
fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas ? CPF vinculado,
como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão;
tenha menos de dezoito anos de
idade, exceto no caso de mães adolescentes;
- Possua indicativo de óbito
nas bases de dados do Governo Federal ou tenha seu CPF vinculado, como
instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
- Esteja com o auxílio
emergencial de 2020 ou o auxílio emergencial residual cancelado;
- Não tenha movimentado os
valores relativos ao auxílio emergencial de 2020;
seja estagiário, residente
médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), de bolsas
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou de
outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual,
distrital ou federal.
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