Prefeitura de Macajuba prorroga decreto com medidas de prevenção contra a Covid-19


Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 25 de maio até 31 de maio de 2021, EXCETO nas hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 1º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços essenciais deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no artigo 1º, ou seja, às 19h30min, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências. Também deverão observar o uso obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz por funcionários e clientes e disponibilizando álcool em gel para funcionários e clientes;

 

§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança;

 

§ 3º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;

 

§ 4º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos e as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

 

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como bares, restaurantes e similares deverão encerrar o atendimento presencial até as 19h, permitido o serviço de entrega de alimentos (delivery) até as 24h.

 

§ 1º - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos comerciais durante os finais de semana até o dia 31 de maio de 2021.

 

Art. 3º - Academias em ambientes fechados e estúdios de pilates poderão funcionar até as 19h30min, respeitando o limite 04 (quatro) clientes/participantes atendidos por vez, observando também o uso obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz por funcionários e clientes/participantes e disponibilizando álcool em gel para funcionários e clientes/participantes.

 

§ 1º - Academias a céu aberto poderão funcionar até as 19h30min, sem limites de clientes/participantes por vez, desde que respeitem o distanciamento mínimo de 1 metro e meio entre os clientes/participantes.

 

§ 2º - Aulas de ginástica e de dança e os demais esportes coletivos tais como futebol, vôlei, futsal, boxe, jiu-jítsu, entre outros, seguem proibidos independentemente do número de participantes, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.

 

Art. 4º - Ficam suspensos eventos e atividades que gerem aglomerações, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, shows, festas públicas ou privadas, durante o período de 25 de maio até 31 de maio de 2021.

Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que,
cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento
social adequado e o uso de máscaras;

II - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

III - limitação da ocupação ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local.


Art. 5º - Nas feiras livres municipais e no comércio de rua/ambulante é permitida APENAS a participação de feirantes e comerciantes/ambulantes locais.

 

Parágrafo único – Em caso de descumprimento por parte de proprietários de estabelecimentos  comerciais,  a  Prefeitura  Municipal  de  Macajuba,  notificará  o  proprietário,  podendo  realizar  a  interdição  do  estabelecimento e até mesmo caçar o alvará de funcionamento.


Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência do dia 25 de maio até 31 de maio de 2021, ficando revogadas todas as disposições em contrário. 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MACAJUBA, em 25 de maio de 2021.



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