Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 25 de maio até 31 de maio de 2021, EXCETO nas hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
§
1º - Os estabelecimentos comerciais
e de serviços essenciais deverão encerrar as suas atividades com até 30
(trinta) minutos de antecedência do período estipulado no artigo 1º, ou seja,
às 19h30min, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e
colaboradores às suas residências. Também deverão observar o uso obrigatório de
máscara cobrindo boca e nariz por funcionários e clientes e disponibilizando
álcool em gel para funcionários e clientes;
§
2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores,
funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas
unidades públicas ou privadas de saúde e segurança;
§
3º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo o
funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de
funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades
fins;
§
4º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo os serviços de
entrega em domicílio (delivery) de
farmácia e medicamentos e as atividades profissionais de transporte privado de
passageiros.
Art.
2º - Os
estabelecimentos comerciais que funcionem como bares, restaurantes e similares
deverão encerrar o atendimento presencial até as 19h, permitido o serviço de
entrega de alimentos (delivery) até
as 24h.
§ 1º - Fica proibida a venda de
bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos comerciais durante os finais
de semana até o dia 31 de maio de 2021.
Art.
3º - Academias em ambientes fechados
e estúdios de pilates poderão funcionar até as 19h30min, respeitando o limite
04 (quatro) clientes/participantes atendidos por vez, observando também o uso
obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz por funcionários e
clientes/participantes e disponibilizando álcool em gel para funcionários e
clientes/participantes.
§
1º - Academias a céu aberto poderão funcionar até as 19h30min, sem limites
de clientes/participantes por vez, desde que respeitem o distanciamento mínimo
de 1 metro e meio entre os clientes/participantes.
§ 2º - Aulas de ginástica e
de dança e os demais esportes coletivos tais como futebol, vôlei, futsal, boxe,
jiu-jítsu, entre outros, seguem
proibidos independentemente do número de participantes, sendo permitidas as
práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.
Art. 4º - Ficam suspensos eventos e
atividades que gerem aglomerações, independentemente do número de
participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de
pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de
casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos,
eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como
aulas em academias de dança e ginástica, shows, festas públicas ou privadas,
durante o período de 25 de maio até 31 de maio de 2021.
Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos
poderão ocorrer, desde que,
cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - respeito aos protocolos
sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento
social adequado e o uso de máscaras;
II - instalações físicas amplas, que
permitam ventilação natural cruzada;
III - limitação da ocupação ao máximo
de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local.
Art. 5º - Nas feiras livres municipais e no comércio de rua/ambulante é
permitida APENAS a participação de feirantes e comerciantes/ambulantes locais.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento por parte de proprietários de estabelecimentos comerciais, a Prefeitura Municipal de Macajuba, notificará o proprietário, podendo realizar a interdição do estabelecimento e até mesmo caçar o alvará de funcionamento.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência do dia 25 de maio até 31 de maio de 2021, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
GABINETE DO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE MACAJUBA,
em 25 de maio de 2021.
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