A Prefeitura Municipal de
Macajuba atualizou as medidas de prevenção a COVID-19, através do decreto nº121
de 31 de Maio de 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAJUBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO os Decretos Municipais
n.º 034/2021, nº 050/2021, nº 070/2021, n.º 071/2021, nº 075/2021, nº 079/2021,
n.º 084/2021, nº 86/2021, nº 100/2021, nº 105/2021, n° 108/2021, n° 109/2021,
n° 113/2021, e n° 116/2021.
CONSIDERANDO a edição
do Decreto n° 20.504/2021, pelo Governo do Estado da Bahia que trata
de novas medidas de restrição com vistas a combater a pandemia causada
pela COVID-19;
CONSIDERANDO que o êxito na
prevenção e controle do Novo Coronavírus depende do envolvimento da sociedade
em geral;
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinada
a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e
o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h
às 05h, de 31 de maio até 08 de junho de 2021, EXCETO nas hipóteses de
deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de
medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
§ 1º - Os
estabelecimentos comerciais e de serviços essenciais deverão encerrar as suas atividades
com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no artigo 1º,
ou seja, às 19h30min, de modo a garantir o deslocamento dos seus
funcionários e colaboradores às suas residências. Também deverão observar o uso obrigatório de máscara
cobrindo boca e nariz por funcionários e clientes e disponibilizando álcool em
gel para funcionários e clientes;
§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores,
funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas
unidades públicas ou privadas de saúde e segurança;
§ 3º - Ficam excetuados, da
vedação prevista no caput deste artigo o funcionamento dos terminais
rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem
na operacionalização destas atividades fins;
§ 4º - Ficam excetuados, da
vedação prevista no caput deste artigo os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos e
as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
Art. 2º - Os
estabelecimentos comerciais que funcionem como RESTAURANTES, LANCHONETES E
SIMILARES deverão encerrar o atendimento presencial até as 19h de segunda a
sexta-feira e aos sábados e domingos até as 14h, será permitida apenas a comercialização
de alimentos, sendo terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas
durantes o final de semana. O serviço de entrega de alimentos (delivery) é permitido até as 24h, ou
seja, meia noite.
§ 1º - O funcionamento de BARES E SIMILARES segue proibido aos
finais de semana, também segue proibida a venda de bebidas alcoólicas em
quaisquer estabelecimentos comerciais durante os finais de semana até o dia 08
de junho de 2021.
Art. 3º - Academias em ambientes fechados e estúdios de pilates poderão
funcionar até as 19h30min, respeitando o limite 04 (quatro)
clientes/participantes atendidos por vez, observando também o uso obrigatório
de máscara cobrindo boca e nariz por funcionários e clientes/participantes e
disponibilizando álcool em gel para funcionários e clientes/participantes.
§ 1º - Academias a céu
aberto poderão funcionar até as 19h30min,
sem limites de clientes/participantes por vez, desde que respeitem o
distanciamento mínimo de 1 metro e meio entre os clientes/participantes.
§ 2º - Aulas de ginástica e de dança e os demais esportes
coletivos tais como futebol, vôlei, futsal, boxe, jiu-jítsu, entre outros, seguem proibidos independentemente do
número de participantes, sendo permitidas as práticas individuais, desde que
não gerem aglomerações.
Art. 4º - Ficam suspensos eventos e
atividades que gerem aglomerações, independentemente do número de
participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de
pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de
casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos,
eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como
aulas em academias de dança e ginástica, shows, festas públicas ou privadas,
durante o período de 31 de maio até 08 de junho de 2021.
Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que,
cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - respeito aos protocolos
sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento
social adequado e o uso de máscaras;
II - instalações físicas amplas,
que permitam ventilação natural cruzada;
III - limitação da ocupação ao
máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local.
Art. 5º - Nas feiras livres municipais e
no comércio de rua/ambulante é permitida APENAS a participação de feirantes e comerciantes/ambulantes
locais.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento por parte
de proprietários de estabelecimentos
comerciais, a Prefeitura
Municipal de Macajuba,
notificará o proprietário,
podendo realizar a
interdição do estabelecimento e até mesmo caçar o alvará de
funcionamento.
Art. 6º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação e terá vigência do dia 31 de maio até 08 de
junho de 2021, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
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