A
Prefeitura Municipal e a Secretaria Municipal de Educação de Macajuba
esclarecem que os Processos Administrativos que resultaram nas Portarias de
Enquadramento de alguns Professores da Rede Municipal de Ensino levaram em
consideração o parecer jurídico emitido pela assessoria jurídica, a
recomendação da Comissão criada por força da Portaria 002/2021 republicada no
Diário Oficial de 13/04/2021, seguindo a recomendação da Lei 128/2011 e o Art.
48º, §3º da Lei 128/2011, que dispõe:
“Art.
48. O titular do cargo de Professor da jornada de 20 horas semanais, que não
esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado
para prestar serviço em regime suplementar, para substituição temporária de
professores em função docente, em seus impedimentos legais e nos casos de
designação para exercício de outras funções de Magistério, de forma não
concomitante com a docência, obedecido à proporcionalidade estabelecida nesta
lei.
§1º. A
convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de
horas adicionadas à jornada de trabalho do Professor.
§2º. Cessados os motivos que determinaram à
atribuição do regime suplementar de trabalho, o Professor retorna,
automaticamente, a sua jornada normal de trabalho.
§3º. O Profissional do Magistério que esteja
em exercício de regime suplementar, por CINCO
ANOS CONSECUTIVOS OU DEZ ANOS INTERCALADOS, PODERÁ ser enquadrado na jornada de 40 horas semanais,
mediante requerimento do mesmo, sempre na dependência de existência de vaga, observados
os seguintes critérios.
I – Lotação
e tempo de serviço na Unidade Escolar;
II – Dedicação
exclusiva ao magistério, assim considerada a
efetiva regência de classe.
§4º. O
Profissional do Magistério empossado no regime de jornada parcial, que seja
aprovado em novo concurso público, tomará posse em novo cargo, distinto e
independente do já desempenhado, para todos os efeitos e contagens de períodos
aquisitivos, sempre observada a compatibilidade de horário”.
Destacamos
que por esse critério poderiam ser enquadrados tanto os professores do concurso
de 2001 (que atualmente contam com mais de 20 anos de serviço) quanto os
professores do concurso de2008 (que atualmente contam com mais de 12 anos de
serviço), desde que contassem com 10 anos intercalados ou 05 consecutivos de
efetiva regência de classe em regime suplementar na data da apresentação do
Requerimento Administrativo.
Também
é importante destacar que a Lei 128/2001
não traz no art. 48, §3º o critério de ano letivo como forma de contagem de
tempo. O texto da lei diz apenas “CINCO
ANOS CONSECUTIVOS OU DEZ ANOS INTERCALADOS”, logo a Comissão que
realizou a análise dos requerimentos jamais poderia utilizar como parâmetro um
critério que não está presente na lei.
Como é
possível observar na Lei 128/2021 também são necessários cumprir os requisitos
de lotação e tempo de serviço em Unidade Escolar e dedicação exclusiva ao
magistério, com efetiva regência de classe. Assim, o tempo de serviço em cargos
comissionados tais como diretor, vice-diretor, coordenador pedagógico e coordenador de
programas, não poderia ser contabilizado para acolher os requerimentos
administrativos.
Ressalte-se
que, ainda que o dicionário brasileiro é claro no significado da palavra
“consecutivos”:
·
Consecutivos: é
o plural de consecutivo. O mesmo que: conseguintes, continuados,
contínuos, ininterruptos, resultantes, seguidos, sucessivos.
Logo, a
Comissão não pôde considerar como consecutivo o tempo de regime suplementar para
aqueles profissionais que, por motivos alheios a atual gestão, foram desligados
do regime suplementar de 40h por alguns meses em anos anteriores.
Todos
os profissionais que apresentaram os requerimentos com pedidos de enquadramento
foram convidados a comparecerem na sede da Prefeitura para receberem cópia do
respectivo Processo Administrativo, tomarem ciência da decisão e querendo
apresentarem recurso administrativo contra a decisão.
Por fim, ressaltamos que a Comissão para julgamento segue atuante e reforçamos nosso compromisso com os princípios administrativos da transparência, impessoalidade e legalidade. Também seguimos honrando nosso compromisso com os profissionais da educação e nos colocamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de
Macajuba
Gestão Governando para Todos
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