Art. 1º - Fica determinada
a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e
o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h
às 05h, de 15 até 29 de junho 2021, EXCETO nas hipóteses de deslocamento para
ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações
em que fique comprovada a urgência.
§ 1º - As farmácias deverão encerrar seu funcionamento até
as 20h, mesmo aos finais de semana e feriados.
§ 2º - Os postos de combustíveis poderão funcionar livremente,
ou seja, sem restrição de horário para encerramento das atividades.
§ 3º - Os demais estabelecimentos
comerciais e de serviços, ainda que considerados essenciais, deverão encerrar
as suas atividades até as 17h aos domingos e feriados e até as 20h durante os
outros dias da semana.
§ 5º - Em todos os
estabelecimentos comerciais e de serviços do Município de Macajuba é obrigatório o uso de máscara cobrindo boca e
nariz por funcionários e clientes e disponibilizando álcool em gel para
funcionários e clientes;
§ 4º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores,
funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas
unidades públicas ou privadas de saúde e segurança;
§ 5º - Ficam excetuados, da
vedação prevista no caput deste artigo o funcionamento dos terminais
rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem
na operacionalização destas atividades fins;
§ 6º - Ficam excetuados, da
vedação prevista no caput deste artigo os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos e
as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como RESTAURANTES,
LANCHONETES E SIMILARES deverão encerrar o atendimento presencial até as 19h de
segunda a sexta-feira e aos finais de semana e feriados até as 14h, será
permitida apenas a comercialização de alimentos, sendo terminantemente proibida
a venda de bebidas alcoólicas durante os finais de semana e feriados. O serviço
de entrega de alimentos (delivery) é
permitido até as 24h, ou seja, meia noite.
Art. 3º - Os
bares e similares deverão encerrar suas atividades até as 19h de segunda a
sexta-feira e aos finais de semana e feriados não poderão funcionar.
§ 1º - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em quaisquer
estabelecimentos comerciais durante os finais de semana e feriados até o dia 29
de junho de 2021.
Art. 4º - As academias em ambientes fechados poderão funcionar até as 19h30min, respeitando
o limite 04 (quatro)
clientes/participantes
atendidos por vez, observando
também o uso obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz por funcionários e clientes/participantes e
disponibilizando álcool em
gel para funcionários e clientes/participantes.
§ 1º - Academias a
céu aberto poderão
funcionar até as
19h30min, sem limites
de clientes/participantes
por vez, desde
que respeitem o
distanciamento mínimo de 1
metro e meio entre os clientes/participantes.
.
§ 2º - Os estúdios de pilates poderão
funcionar até as 19h30min, respeitando o limite de até 03 (três)
clientes/participantes atendidos por vez.
Art. 5º - Ficam suspensos eventos e atividades que gerem aglomerações,
independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados,
que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e
amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos
ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e
afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, shows, festas públicas
ou privadas até 29 de junho de 2021.
Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que,
cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - respeito aos protocolos
sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento
social adequado e o uso de máscaras;
II - instalações físicas amplas,
que permitam ventilação natural cruzada;
III - limitação da ocupação ao
máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local.
Art. 6º - Nas feiras livres municipais e
no comércio de rua/ambulante é permitida APENAS a participação de feirantes e comerciantes/ambulantes
locais.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento por parte
de proprietários de estabelecimentos comerciais, a Prefeitura Municipal de
Macajuba, notificará o
proprietário, podendo realizar
a interdição do
estabelecimento e até mesmo caçar o alvará de funcionamento.
Art. 7º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação e terá vigência do dia 15 até 29 de junho de
2021, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
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