Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 09 até 13 de julho de 2021, EXCETO nas hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou situações em que fique comprovada a urgência.
§ 1º - As farmácias e postos de combustíveis deverão encerrar seu funcionamento até as 21h, mesmo aos finais de semana e feriados.
§ 2º - Os demais estabelecimentos comerciais e de serviços, ainda que considerados essenciais, deverão encerrar as suas atividades de segunda a sábado até as 18h e aos domingos e feriados até as 16h.
§ 3º - Em todos os estabelecimentos comerciais e de serviços do Município de Macajuba é obrigatório o uso de máscara cobrindo boca e nariz por funcionários e clientes e disponibilizando álcool em gel para funcionários e clientes;
§ 4º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança;
§ 5º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;
§ 6º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos e as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
Art. 2º - Salões e salas para realização de velórios deverão funcionar das 06h até as 20h até o dia 13 de julho.
§ 1º - Os velórios devem ter duração máxima de 8 horas a contar do horário em que o caixão chega na residência ou nos salões e salas de velório, exceto nos casos confirmados ou suspeitos de Covid-19, pois nestes casos fica terminantemente proibida a realização de velórios.
§ 2º - Fica proibida a realização de qualquer ato de velório em residências ou salas e salões durante o período noturno até o dia 13 de julho.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como RESTAURANTES LANCHONETES E SIMILARES deverão encerrar o atendimento presencial até as 18h de segunda a sexta-feira e aos finais de semana e feriados até as 14h. O serviço de entrega de alimentos (delivery) é permitido até as 22h, ou seja, dez horas da noite.
Art. 4º - Fica proibido o funcionamento de bares e similares para atendimento ao público até o dia 13 de julho.
§ 1º - Fica permitido o delivery de bebidas alcoólicas de segunda a sexta-feira até as 14h, sendo terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos e até mesmo por delivery aos finais de semana e feriados.
Art. 5º - Fica proibido o funcionamento de academias em ambientes fechados ou em ambientes abertos até o dia 13 de julho.
§ 1º - Estúdios de pilates e fisioterapia poderão funcionar até as 14h, respeitando o limite 03 (clientes) clientes/participantes atendidos por vez, observando também o uso obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz por funcionários e clientes/participantes e disponibilizando álcool em gel para funcionários e clientes/participantes.
§ 2º - Aulas de ginástica e de dança e os demais esportes coletivos tais como futebol, vôlei, futsal, boxe, jiu-jítsu, entre outros, seguem proibidos independentemente do número de participantes, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.
Art. 6º - Ficam suspensos eventos e
atividades que gerem aglomerações, independentemente do número de
participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de
pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias, eventos
recreativos ou religiosos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos
científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em
academias de dança e ginástica, shows, festas públicas ou privadas, durante o
período de 09 até 13 de julho de 2021.
Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que,
cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - respeito aos protocolos
sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento
social adequado e o uso de máscaras;
II - instalações físicas amplas,
que permitam ventilação natural cruzada;
III - limitação da ocupação ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local.
Art. 7º - Nas feiras livres municipais e no comércio de rua/ambulante é permitida APENAS a participação de feirantes e comerciantes/ambulantes locais.
§ 1º - Fica proibida a prática de panfletagem em todo o território do município de Macajuba.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento por parte de proprietários de estabelecimentos comerciais, a Prefeitura Municipal de Macajuba, notificará o proprietário, podendo realizar a interdição do estabelecimento e até mesmo caçar o alvará de funcionamento.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência do dia 09 até 13 de julho de 2021, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
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