Art. 1º. Ficam revogadas as restrições de locomoção noturna em todo o território do Município de Macajuba, Estado da Bahia.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar sem restrições de horários, exceto no caso de bares e similares.
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, lanchonetes e similares poderão funcionar sem restrições de horários de funcionamento e sem restrição de atendimento presencial ao público.
Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais que funcionem como bares e similares deverão encerrar o atendimento presencial até as 24h (meia noite) todos os dias da semana.
Art. 4º. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento comercial, inclusive bares, restaurantes, lanchonetes e similares, após as 24h.
Art. 5º. Academias em ambientes fechados e abertos poderão funcionar sem restrições de horários, limitando o número total de clientes/participantes atendidos por vez a 50% da capacidade do local, observando também o uso obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz por funcionários e clientes/participantes e disponibilizando álcool em gel para funcionários e clientes/participantes.
§ 1º - Estúdios de pilates poderão funcionar sem restrições de horários, limitando o número total de clientes/participantes atendidos por vez a 50% da capacidade do local, desde que respeitem o distanciamento mínimo de 1 metro e meio entre os clientes/participantes.
§ 2º - Aulas de ginástica, de dança e boxe, jiu-jítsu, poderão funcionar sem restrições de horários, limitando o número total de clientes/participantes atendidos por vez a 50% da capacidade do local.
§ 3 º - A prática dos demais esportes coletivos amadores tais como futebol, vôlei, futsal, ficam permitidos, desde que não gerem aglomerações e desde que não haja presença de público.
Art. 6°. Ficam proibidos eventos e atividades que gerem aglomerações, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: circos, eventos religiosos, shows, festas públicas e privadas, argolinhas, corridas de cavalo, bingos, sambas, eventos desportivos coletivos profissionais e amadores (tipo torneios e campeonatos), festas de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, durante o período de 24 até 31 de agosto de 2021.
Parágrafo
único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que,
cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - respeito
aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social
adequado e o uso de máscaras;
II -
instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;
III - limitação da ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.
Art. 7º.
Nas feiras livres municipais e no comércio de rua/ambulante é permitida APENAS
a participação de feirantes e comerciantes/ambulantes locais.
§ 1º - Fica proibida a prática de panfletagem em todo o território do Município de Macajuba.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento por parte de proprietários de estabelecimentos comerciais, a Prefeitura Municipal de Macajuba, notificará o proprietário, podendo realizar a interdição do estabelecimento e até mesmo caçar o alvará de funcionamento.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação e terá vigência do dia 24 até 31 de agosto de 2021,
ficando revogadas todas as disposições em contrário.
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