A Prefeitura de Macajuba divulgou novo decreto de nº
152/2021 na manhã desta terça-feira, com medidas de proteção contra a Covid-19.
Leia o decreto abaixo.
Art. 1º. Ficam revogadas as restrições de
locomoção noturna em todo o território do Município de Macajuba, Estado da
Bahia.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais poderão
funcionar sem restrições de horários, exceto no caso de bares e similares.
Art. 2º.
Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes,
lanchonetes e similares poderão funcionar sem restrições de horários de
funcionamento e sem restrição de atendimento presencial ao público.
Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais que
funcionem como bares e similares deverão encerrar o atendimento presencial até
as 24h (meia noite) todos os dias da semana.
Art. 4º. Fica proibida
a comercialização de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento comercial,
inclusive bares, restaurantes, lanchonetes e similares, após as 24h.
Art. 5º. Academias em ambientes fechados e
abertos poderão funcionar sem restrições de horários, limitando o número total
de clientes/participantes atendidos por vez a 50% da capacidade do local,
observando também o uso obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz por
funcionários e clientes/participantes e disponibilizando álcool em gel para
funcionários e clientes/participantes.
§ 1º - Estúdios de pilates poderão funcionar sem
restrições de horários, limitando o número total de clientes/participantes
atendidos por vez a 50% da capacidade do local, desde que respeitem o
distanciamento mínimo de 1 metro e meio entre os clientes/participantes.
§ 2º - Aulas de ginástica, de dança e boxe, jiu-jítsu, poderão funcionar sem restrições de horários, limitando o número total de clientes/participantes atendidos por vez a 50% da capacidade do local.
§ 3 º - A prática dos demais esportes coletivos amadores tais como futebol, vôlei, futsal, ficam permitidos, desde que não gerem aglomerações e desde que não haja presença de público.
Art. 6°. Ficam proibidos eventos e atividades
que gerem aglomerações, independentemente do número de participantes, ainda que
previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: circos, eventos religiosos, shows,
festas públicas e privadas, argolinhas, corridas de cavalo, bingos, sambas,
eventos desportivos coletivos profissionais e amadores (tipo torneios e
campeonatos), festas de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos
ou privados, eventos
científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, durante o
período de 31 de agosto até 08 de setembro de 2021.
Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão
ocorrer, desde que,
cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos,
especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;
II - instalações físicas amplas, que
permitam ventilação natural cruzada;
III - limitação da ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.
Art. 7º. Nas feiras livres
municipais e no comércio de rua/ambulante é permitida APENAS a participação de
feirantes e comerciantes/ambulantes locais.
§1º - Fica proibida a prática
de panfletagem em todo o território do
Município de Macajuba.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento por parte
de proprietários de estabelecimentos comerciais, a Prefeitura Municipal de
Macajuba, notificará o proprietário, podendo realizar a interdição do
estabelecimento e até mesmo caçar o alvará de funcionamento.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação e terá vigência do dia 31 de agosto até 08 de
setembro de 2021, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
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