No último dia
31 de agosto de 2021 a Juíza Eleitoral da cidade de Ruy Barbosa Julgou IMPROCEDENTE
negando uma ação impetrada pelo Ex-Prefeito Murilo Sampaio e o MDB de
Macajuba-Ba.
Murilo Sampaio, Ex-prefeito derrotado na eleição de 2020
Nesta ação o
Ex-Prefeito contestava na Justiça Eleitoral de Ruy Barbosa uma Ação de
Investigação Judicial Eleitoral ( AIJE ), esta ação tinha como objetivo a
cassação da chapa vencedora nas eleições de 2020 e torná-los inelegíveis por 8
anos. O Ex-Prefeito contestava a utilização de um carro de som tipo paredão, a
utilização de uma Fiat Toro e um ônibus supostamente usado de forma irregular
nas eleições de 2020, além de abuso do poder econômico.
Em sua decisão
tanto o Ministério Público Eleitoral quanto a Juíza Eleitoral Marina Lemos
de Oliveira Ferrari julgaram IPROCEDENTE a ação ajuizada em face do Prefeito
Luciano de Noé e seu Vice João da Silva Cintra.
Na sentença que
culminou na derrota Judicial do MDB e Murilo Sampaio o MPE argumentou que não
havia provas suficientes na ação tornando-a frágil a acusação.
SENTENÇA
Vistos e etc, Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com
fundamento no art. 22, caput, da Lei Complementar N.º 64/90 c/c art. 30-A, da
Lei N.º 9.504/97, ajuizada pelo partido Movimento Democrático
Brasileiro – MDB e o candidato a Prefeito Murilo Dias Sampaio, em face
de Luciano Pamponet de Sousa, prefeito do município de Macajuba-BA,
e João da Silva Cintra, vice-prefeito do município de Macajuba-BA.
Segundo a exordial, os representados teriam realizado despesas na campanha
eleitoral das Eleições 2020, com a contratação do serviço de "paredão de
som" em suas carreatas (doc. 06 - ID 80502982), bem como, utilização de
ônibus para transporte de eleitores (doc. 07 – ID 80502983) e do veículo FIAT
TORO de propriedade da Sra. Ana Marta Pamponet de Sousa Almeida (doc. 08, 09,
10 – ID 80502987, 80502988, 80502989), sem a devida prestação de contas,
omissão de gastos, perante a Justiça Eleitoral e sem a devida apresentação das
notas fiscais ou recibos de doação que comprovassem os gastos, como prescreve
(art. 7º da Resolução TSE N.º 23.607/2020). Aduz a existência de gastos
irregulares com publicidade por material impresso, faixa fora dos padrões
permitidos (doc. 11 – ID 80502990) e transferência de recursos para candidatos
ou partidos não pertencentes à mesma coligação, nos autos da prestação de
contas PCE N.º 0600398-80.2020.6.05.0087, que teria ensejado parecer pela desaprovação
das contas. Argumenta a inicial que tais condutas incorrem no Abuso de Poder
Econômico (art. 30-A da Lei N.º 9.504/1997), afetando a normalidade e
legitimidade das eleições (art. 14, §9º CF / art. 237 do CE / art.22 da LC N.º
64/1990), configurando a existência de “Caixa Dois”, com despesas não
registradas e recursos que não transitaram na conta de campanha conforme
preceitua a legislação. Pugna pela aplicação da penalidade prevista em lei é a
sansão de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos
subsequentes aos fatos ocorridos (nos termos do art. 30-A c/c. o art. 22,
inciso XIV, e art. 1º, inciso I, alínea “j”, da Lei Complementar N.º 64/90.
Para comprovação do quanto alegado, os representantes juntaram provas
documentais, bem como solicitaram que fossem arroladas 10 testemunhas a serem
ouvidas pela JE. Citados, os representados apresentaram contestação (ID
87680850), tempestivamente, em 24 de maio de 2021, indicando que a
representação ocorreu fora dos prazos previstos no ordenamento eleitoral e sem
a devida apresentação de fatos consubstanciais e sem provas concretas para
sustentar suas alegações. Com relação ao carro tipo "paredão de som",
indicou tratar-se de eleitor apoiador de sua campanha, que estava participando
voluntariamente da carreata, sem que houvesse qualquer tipo de contratação ou
acordo com o candidato. Quanto à utilização do ônibus para transporte de
eleitores, bem como do veículo FIAT TORO, afirmou que nos vídeos e na alegação
escrita não há indicação de dia, horário ou localização, nem tampouco
identificação do veículo nem de seu proprietário (no caso do ônibus), de forma
que não há como comprovar que estaria realizando transporte de eleitor para
algum ato da campanha do candidato, ou mesmo durante o período de campanha, com
sua contratação/doação e posterior omissão de gastos na prestação de contas. Da
mesma forma, no que diz respeito à publicidade por faixa fora dos padrões, os
representados argumentam que as provas apresentadas são insuficientes para
comprovação do ilícito. Por fim, quanto à transferência de recursos a
candidatos/partidos não coligados, os representados indicam que a legislação
eleitoral não é clara na vedação, não levando em consideração a alteração
normativa que passou a vedar a coligação para as eleições proporcionais,
alegando, inclusive, não haver orientação jurídica clara e pacífica sobre o
tema, de forma que não existiu má fé em sua conduta. Os representados, ainda
impugnam o rol das 10 testemunhas, apresentado na inicial, sob a alegação de
ser muito superior à previsão legal no rito descrito no art. 22, inciso V da
Lei Complementar N.º 64/1990, que prevê a indicação de 6 testemunhas. No final
apresentam seu rol de testemunhas no total de 3 pessoas. Foi designada
audiência para o dia 16 de agosto de 2021, cuja ata (ID93649415 e ID 93880182)
informa da sua redesignação para o dia 23 de agosto de 2021, devido a problemas
de conexão da internet do cartório eleitoral. As partes foram intimadas da
redesignação da audiência via PJE (ID 93649431), cuja publicação ocorreu no DJE
(ID 93950737) de 17 de agosto de 2021. Em audiência realizada no dia 23 de
agosto de 2021 (ID 94209386), foram ouvidas as testemunhas da parte
investigante: Carmem Lúcia Pereira De Jesus; e da parte investigada: Júlio Sodré
de Lima Filho, ouvido como DECLARANTE. As testemunhas Ednaldo da Rocha Santos
(investigante) e Murilo Cerqueira de Souza (investigado), foram,
respectivamente, contraditada e dispensada. Durante a audiência foi solicitada
a juntada de: documento de comprovação de Mandado de Segurança em desfavor de
Luciano Pamponet, atual prefeito de Macajuba (ID 94141172), e documento de
comprovação de alegação de perseguição política por parte ao atual prefeito (ID
94140748). Em suas alegações finais (ID 94409587), apresentadas de forma
tempestiva em 25 de agosto de 2021, os representantes sustentam que após o
período eleitoral de 2020, chegou ao seu conhecimento a realização de inúmeros
gastos irregulares e omitidos na prestação de contas de campanha, realizados
pelos representados, conforme descritos na inicial, reafirmando todos os
argumentos nela contidos quanto à configuração de omissão de gastos e receitas
eleitorais e efetivação de gastos irregulares, condutas vedadas pela legislação
eleitoral, caracterizando desta forma o abuso de poder econômico por parte dos
representados para obter vantagem junto ao eleitorado. Os representados afirmam
que restou comprovado o quanto alegado diante da documentação anexada aos
autos, bem como das provas testemunhais, principalmente da Sra. Carmem Lúcia
Pereira de Jesus (acusação), colhidas em audiência ocorrida em 23 de agosto de
2021. Com relação ao depoimento do Sr. Júlio Sodré da Lima Filho (defesa),
ouvido como declarante, levantou a possibilidade do mesmo ter sido instruído a omitir
quaisquer ganhos em seu depoimento, visto que, mesmo sem ser perguntado,
demonstrava a necessidade em frisar que os acusados não o haviam pago pelos
serviços de carro de som "tipo paredão", tendo participado de dois
eventos carreata de forma voluntária (ambos dos representados), apesar de ser
nascido e residente no município de Baixa Grande/BA, o que torna pouco crível
suas alegações de teria se dirigido com seu material de trabalho (carro de
som), às suas próprias expensas, ao município vizinho para oferecer seus
serviços de forma gratuita. Reforça tal entendimento, o fato do depoente ter
afirmado conhecer os representados, sendo que um deles há aproximadamente 10
anos. Por fim afirma que o impacto da utilização de "paredão" na
campanha eleitoral foi enorme, pelo apelo popular e aglomeração que gerava,
dando a entender que, em razão da quantidade de pessoas presentes, eles seriam
os vencedores do pleito. Como não houve a oitiva da testemunha que deporia
sobre a questão do transporte de eleitor, os representantes sustentam que
nenhuma das alegações da exordial foram desconstituídas, restando comprovada a
existência do “Caixa Dois” com o abuso de poder econômico pela omissão de
gastos e receitas eleitorais. Diante dos fatos apresentados, pedem pela procedência
da representação para cassar o diploma concedido aos investigados, além de
impor a pena de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos (nos termos do art. 30-A
c/c. o art. 22, inciso XIV, e art. 1º, inciso I, alínea “j”, da Lei
Complementar N.º 64/1990). Em 28 de agosto de 2021, os representados
apresentaram suas alegações finais (ID 94603648), de forma tempestiva, na qual
defendem que o "paredão", o ônibus e o FIAT TORO não foram entregues
às suas campanhas, não tendo os mesmos quaisquer tipo de gastos nem a posse
temporária sob a forma de doação, sendo esta, portanto, a razão de não terem
sido declarados em sua prestação de contas reforçando, ainda, que os
representantes não conseguiram apresentar quaisquer provas acerca destes
gastos, documentais ou testemunhais. Com relação a faixa confeccionada fora dos
padrões permitidos pela legislação eleitoral, também não restou comprovada a
violação do dispositivo legal, visto que todas as informações prestadas foram
vagas quanto às suas dimensões e local e dia em que fora utilizada, visto que
há espaços e eventos que a legislação eleitoral não estabelece limite para a
proporção destacando, ainda, que os investigantes estariam confundido gasto
irregular de campanha com uma suposta propaganda irregular. No que se refere à
transferência de recursos, alega não haver gravidade suficiente para ensejar a
sanção de cassação do diploma, prevista no art. 30-A da Lei 9.504/97, já que
não há utilização de recursos de fontes vedadas e tampouco a prática de ‘caixa
dois’, hipóteses que, após análise do caso concreto, pode autorizar a
penalização. Quanto a este ponto, indica que a restrição do art. 17, §2º da
Resolução TSE N.º 23.607/19 é novidade deste pleito de 2020,cuja interpretação
deve ocorrer de forma sistemática, percebendo que, em verdade, o intuito
legislativo é impedir o repasse do recurso para partidos que não possuam
vínculo na disputa, o que não ocorre na presente demanda, já que PSD e PT
estavam coligados na eleição majoritária, de forma que, ainda que prevaleça
entendimento diverso, não há que se falar na incidência da do art. 34-A da
Lei., visto que não há que se falar em manifesta má–fé, nem prática de caixa
dois ou uso de recursos de fontes vedadas, situações em que, após apurada a
gravidade no caso concreto, autorizariam a cassação das Eleições, que busca
reprimir a arrecadação e o gasto abusivo nas campanhas eleitorais. Diante de
tais fatos manifesta-se pela improcedência total da ação. O MPE juntou suas
alegações finais (ID 94681749), em 30 de agosto de 2021. Manifestando-se,
quanto ao uso de paredão de som em carreatas, pela inexistência de prova
suficiente que demonstre de forma incontestável, como exige a jurisprudência, a
prática, pelos investigados, de conduta tipificada no artigo 30-A, da Lei
Complementar N.º 64/1990. Quanto ao uso de ônibus para transporte de eleitores
durante o período eleitoral, afirma que inexistem elementos de provas a ensejar
a procedência do pleito. Em relação uso do automotor FIAT TORO FREEDOM AT9 D,
PP PLT0J25, entende o MPE, não ser suficiente, a prova produzida, para embasar
uma decisão pela procedência da inicial, indicando que meras presunções não são
bastantes, especialmente porque as imagens contidas nos vídeos e reproduzidas
na fotografia, carecem de importantes informações e dados (local, quando,
propósitos) e, principalmente, se ocorreram no período eleitoral, tendo em
vista que a única testemunha inquirida, Carmem Lúcia Pereira de Jesus, arrolada
pelos investigantes, não teve firmeza em suas declarações. Quanto ao Uso de
faixa descrita como fora dos padrões permitidos pela legislação de regência, o
depoimento da única testemunha ouvida, a senhora Carmem Lúcia Pereira de Jesus,
também foi vago quanto a esta questão. Por fim, manifestou-se o MPE que a
presente investigação judicial eleitoral não merece acolhimento, porquanto os
investigantes não cumpriram seu ônus de provar os fatos articulados na inicial,
manifestando-se pela improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e
decido.
1. DA PRESTAÇÃO DAS CONTAS ELEITORAIS. DO VEÍCULO FIAT TORO FREDOM AT9 D, PLACA
POLICIAL PLT0J25. DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA CANDIDATOS OU PARTIDOS. O
objeto da presente ação não se confunde com o da prestação de contas, uma vez
que são ações autônomas e distintas. Dessa forma, não existe uma relação de
prejudicialidade, diante da possibilidade de haver condutas ilícitas não
constatadas durante a análise das contas, mas que sejam, em tese, passíveis de
ensejar a condenação prevista no dispositivo legal regente dos autos. Em nada
se presta o aglomerado de prestações de contas, senão para conturbar o
andamento do processo. O TSE posiciona-se no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS
FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ART. 30-4 DA LEI DAS ELEICOES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prestação de contas não se confunde com a
representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Precisamente por
isso, na prestação de contas se are a regularidade das receitas e dos gastos
eleitorais, enquanto na representação do art. 30-A4 da Lei nº 9.504/97 cabe ao
representante comprovar a existência de ilícitos que tenham relevância jurídica
para comprometer a moralidade e a legitimidade da eleição. (...) (TSE -
AgR-AI:312 SP Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/12/2014, Data de
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 61, Data 30/03/2015,Página
41/42) Apesar de haver proximidade entre a Representação Eleitoral lastreada no
artigo 30-A e o procedimento de prestação de contas de campanha, não há
vinculação e dependência entre ambas as demandas. Não há que se falar em
litispendência, coisa julgada, ou em vinculação entre eventual aprovação ou
desaprovação das contas quanto à (im) procedência da Representação. O
procedimento de prestação contábil possui natureza meramente administrativa,
não prevendo consequências maiores para eventual desaprovação das contas de
campanha. Daí o porquê de o legislador, visando resguardar de forma eficaz as
normas de regência, assim como a moralidade do processo eleitoral, ter
introduzido no arcabouço normativo brasileiro a figura do artigo 30-A,
instrumento independente e habilitado à repressão de abusos na arrecadação e gastos
de recursos eleitorais, a partir da ampla possibilidade de instrução probatória
e da gravosa sanção de negação ou cassação de diploma inserida no tipo legal.
No presente caso, as questões trazidas à baila que se referem a prestações de
contas não possuem relevância jurídica para comprometer a moralidade e a
legitimidade da eleição sendo objeto de discussão e julgamento nas ações
contábeis pertinentes. 2. DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS COM UTILIZAÇÃO DE “PAREDÃO”.
DA PROPAGANDA ELEITORAL COM FAIXAS IRREGULARES. DO ÔNIBUS PARA TRANSPORTE DE
ELEITORES. De antemão, cumpre destacar que, com o objetivo de oportunizar a
máxima instrução probatória, foi permitido que as partes arrolassem testemunhas
sem a limitação quantitativa estabelecida em 06 (seis) conforme artigo 3º, §3º
da LC 64/90. Em que pese a busca pela verdade dos fatos, em audiência de
instrução, o investigante apresentou apenas duas das testemunhas por ele
arroladas, pelo que apenas foi possível realizar a oitiva de uma testemunha e
um informante, em razão de decisão que acolheu contradita já fundamentada.
Sendo assim, diante do delicado e frágil conjunto probatório, realizando o
cotejo das provas documentais, audiovisuais e testemunhal com as acusações
imputadas aos investigados e as suas defesas, concluo que a parte autora não se
desincumbiu do seu ônus probatório. No que toca à realização de eventos com a
utilização do carro de som no modelo “paredão”, a Resolução TSE nº 23.610/19,
em seu artigo 15, §3º, disciplina o seguinte: “A utilização de carro de som ou
mini trio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas,
caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o
limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7 m
(sete metros) de distância do veículo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11)”.
Nesse sentido, extraindo-se o espírito da norma, possível concluir a
possibilidade do veículo em questão nos eventos políticos. Ocorre que os
investigantes buscam afirmar que os paredões foram subvencionados pelos
investigados e que esses se beneficiaram do momento para promoverem festas
pós-carreatas e, assim, angariar mais votos. Todavia, o proprietário do
veículo, ouvido na qualidade de declarante, nega que recebeu quantia para
participar do evento, enquanto que a testemunha, que afirma ter participado de
dois encontros do tipo, não consegue apresentar discurso linear para comprovar
com clareza referida correlação. A propaganda eleitoral com faixas fora do
padrão determinado pela norma, possui conjunto probatório mais fraco ainda,
como bem fundamenta o Ministério Público Eleitoral nos seguintes termos:
“Embora os investigantes tenham afirmado que os investigados fizeram uso de
faixa descrita como ‘FAIXA 2-00X1-50’ fora dos padrões permitidos pela legislação
de regência, não se desincumbiram do ônus de comprovar tal fato, na medida em
que, sobre essas alegações, apenas juntaram um documento (Doc. 11 – Id 80502990
– Print Faixa Irregular) e arrolaram a testemunha Carmem Lúcia Pereira de
Jesus, cujo depoimento em nada corroborou a comprovação da fato alegado.” Na
mesma penumbra, visualizo a alegação do uso de ônibus para transporte irregular
de eleitor, pois não existem nexo cabalmente comprovado entre o fato de
existirem pessoas descendo de um ônibus com a afirmação de que seriam eleitores
conduzidos a mando dos investigados de maneira tangente à norma. A testemunha
Carmem Lúcia, quando questionada, novamente não consegue empregar em sua fala
segurança necessária para gerar convencimento. Por conseguinte, após a
observância do contraditório e oportunizada a ampla defesa, as provas
constitutivas dos autos são incapazes de desconstituir a soberania popular
construída nas urnas, princípio basilar da democracia em que se institui a
República Federativa do Brasil. 3. DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO Por fim,
esclareço que o abuso do poder econômico nas eleições dá-se quando o candidato
ou partido político utiliza recursos financeiros de qualquer natureza em
desconformidade com a previsão legal, utilizando-se, para tanto, de artifícios
vedados pela legislação. Em que pese a desnecessidade de se aferir tal abuso
nas demandas baseadas no artigo 30-A, da lei nº 9.504/97, tampouco é necessária
a prova da potencialidade da conduta para influenciar no resultado do pleito,
uma vez que o bem jurídico tutelado é a moralidade, lisura e transparência das
eleições ( artigo 22, inciso XVI da LC 64/90). No presente caso, contudo, não
restou evidente nem o abuso de poder econômico nem as circunstâncias fáticas
foram comprovadas para que o juízo pudesse analisar a gravidade. Dispositivo:
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público
Eleitoral, julgo IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação
Judicial Eleitoral, com fulcro no artigo 24 da Lei Complementar nº 64/90.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ruy Barbosa, 31 de agosto de
2021.
MARINA
LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI
Juíza Eleitoral
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