A Prefeitura Municipal de Macajuba divulgou mais um decreto de nº
157/2021, na tarde desta quinta-feira (16.set).
Decreto:
Art. 1º. Ficam revogadas as restrições
de locomoção noturna em todo o território do Município de Macajuba, Estado da
Bahia.
Art. 2º.
Os estabelecimentos comerciais que funcionem como bares, restaurantes,
lanchonetes e similares poderão funcionar sem restrições de horários de
funcionamento e sem restrição de atendimento presencial ao público.
Art. 3º. Academias em ambientes fechados e
abertos, estúdios de pilates, aulas de ginástica, de dança e boxe, jiu-jítsu e similares, poderão funcionar
sem restrições de horários e sem restrição de clientes/participantes atendidos
por vez, observando o uso obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz por
funcionários e clientes/participantes e disponibilizando álcool em gel para
funcionários e clientes/participantes.
§ 1 º - Fica permitida a prática
dos demais esportes coletivos amadores tais como futebol, vôlei, futsal, limitada
a presença de público a 150 (cento e cinquenta pessoas).
Art. 4°. Fica permitida a realização de
eventos e demais atividades em locais privados, tais como: circos, eventos
religiosos, shows, festas privadas, argolinhas, corridas de cavalo, bingos,
sambas, eventos desportivos coletivos profissionais e amadores (tipo torneios e
campeonatos), festas de casamento, eventos científicos, solenidades de
formatura e afins, limitando o total
de participantes a 150 (cento e cinquenta) pessoas desde que previamente
comunicado e autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde, comprovando o
esquema de vacinação completo (1ª e 2ª dose ou Dose Única) das pessoas que irão
participar dos referidos eventos e observado o uso obrigatório de máscara.
Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos
poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;
II - instalações físicas amplas, que permitam ventilação
natural cruzada.
Art. 5º. Nas feiras livres municipais
e no comércio de rua/ambulante é permitida APENAS a participação de feirantes e
comerciantes/ambulantes locais.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento por
parte de proprietários de estabelecimentos comerciais, a Prefeitura Municipal
de Macajuba, notificará o proprietário, podendo realizar a interdição do
estabelecimento e até mesmo caçar o alvará de funcionamento.
Art. 6º. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação e terá vigência do dia 16 até 27 de setembro de
2021, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
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