Decreto nº 154/2021 |
A Prefeitura de Macajuba divulgou um novo decreto de nº
154/2021 nesta quarta-feira.
Art. 1º. Ficam revogadas as
restrições de locomoção noturna em todo o território do Município de Macajuba,
Estado da Bahia.
Art. 2º. Os estabelecimentos
comerciais que funcionem como bares, restaurantes, lanchonetes e similares
poderão funcionar sem restrições de horários de funcionamento e sem restrição
de atendimento presencial ao público.
Art. 3º. Academias em ambientes
fechados e abertos, estúdios de pilates, aulas de ginástica, de dança e
boxe, jiu-jítsu e similares, poderão funcionar sem restrições
de horários e sem restrição de clientes/participantes atendidos por vez,
observando o uso obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz por funcionários
e clientes/participantes e disponibilizando álcool em gel para funcionários e
clientes/participantes.
§ 1 º - Fica permitida a prática dos
demais esportes coletivos amadores tais como futebol, vôlei, futsal, limitada
a presença de público a 150 (cento e cinquenta pessoas).
Art. 4°. Fica permitida a
realização de eventos e demais atividades em locais privados, tais como:
circos, eventos religiosos, shows, festas privadas, argolinhas, corridas de
cavalo, bingos, sambas, eventos desportivos coletivos profissionais e amadores
(tipo torneios e campeonatos), festas de casamento, eventos científicos,
solenidades de formatura e afins, limitando o total de participantes
a 150 (cento e cinquenta) pessoas desde que previamente comunicado e autorizado
pela Secretaria Municipal de Saúde, comprovando o esquema de vacinação completo
(1ª e 2ª dose ou Dose Única) das pessoas que irão participar dos referidos
eventos e observado o uso obrigatório de máscara.
Parágrafo único - Os
atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que,
cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - respeito aos protocolos
sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o
uso de máscaras;
II - instalações físicas
amplas, que permitam ventilação natural cruzada.
Art. 5º. Nas feiras livres municipais e no
comércio de rua/ambulante é permitida APENAS a participação de feirantes e
comerciantes/ambulantes locais.
Parágrafo único –
Em caso de descumprimento por parte de proprietários de estabelecimentos
comerciais, a Prefeitura Municipal de Macajuba, notificará o proprietário,
podendo realizar a interdição do estabelecimento e até mesmo caçar o alvará de
funcionamento.
Art. 6º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação e terá vigência do dia 08 até 15 de setembro
de 2021, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
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