A Juíza da
087ª Zona Eleitoral de Ruy Barbosa, MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI, rejeitou
embargos de declaração opostos pelo ex-prefeito de Macajuba, Murilo Dias
Sampaio e pelo MDB de Macajuba.
"Não se
admite a reapreciação da matéria por meio de embargos declaratórios. Na
hipótese, não há vício a eliminar na decisão embargada, com o enfrentamento da
matéria controvertida e a exposição dos fundamentos da sentença, inexistindo,
portanto qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão".
"Ante ao exposto, REJEITO os embargos de
declaração". Com mais uma decisão JUDICIAL DESFAVORÁVEL ao ex-prefeito de Macajuba, Murilo Sampaio, só lhe resta agora recorrer, se for o
caso as Instâncias Superiores.
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES apresentados pelos
investigantes MURILO DIAS SAMPAIO e MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, nos quais se afirma, em apertada síntese, a omissão
da sentença prolatada no Id 94789236, sob o argumento de que esta não teria
enfrentado suficientemente a questão envolvendo a omissão das despesas
comprovadamente realizadas pelos embargados nos autos da prestação de contas,
objeto principal da demanda, bem assim quanto as inconsistências e contradições
observadas no depoimento prestado pelo informante indicado pelos embargados. É
o relatório do essencial. Decido.
Os embargos
de declaração estão sujeitos à observância dos pressupostos traçados pelo
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, cabíveis quando, na decisão
objurgada, houver obscuridade, contradição, omissão ou por erro material.
Evidentemente, não se prestam à rediscussão da matéria.
Quanto à
alegada a omissão das despesas realizadas pelos embargados nos autos da
prestação de contas, a sentença expôs claramente que, apesar de haver
proximidade entre a Representação Eleitoral lastreada no artigo 30-A e o
procedimento de prestação de contas de campanha, não há vinculação e
dependência entre ambas as demandas, concluindo que as questões trazidas à
baila se referem estritamente a prestações de contas, não possuindo relevância
jurídica para, por si só, comprometer a moralidade e a legitimidade da eleição
sendo objeto de discussão e julgamento nas ações contábeis pertinentes.
Outrossim,
quanto à ventilada omissão das inconsistências e contradições observadas no
depoimento prestado pelo informante indicado pelos embargados, a sentença expôs
suficientemente a fragilidade do conjunto probatório, tendo analisado todo o
conjunto da prova oral produzida, em cotejo com a prova documental careada, não
sendo necessário ao julgador rebater, ponto a ponto, os argumentos lançados
pelas partes.
Inexistem
hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, porquanto a sentença está
devidamente motivada. Percebe-se que a parte embargante pretende, em síntese, o
exame de questão jurídica já discutida à saciedade na sentença atacada, para
modificar o entendimento já expresso por esta magistrada.
Não se
admite a reapreciação da matéria por meio de embargos declaratórios. Na
hipótese, não há vício a eliminar na decisão embargada, com o enfrentamento da
matéria controvertida e a exposição dos fundamentos da sentença, inexistindo,
portanto qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o
exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ruy Barbosa, 09 de setembro de 2021.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI
Juíza Eleitoral da 087ª Zona
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