Entenda
quem pode receber o benefício e quais os documentos que são necessários para
comprovar o direito
A pensão por
morte do INSS é um benefício destinado aos dependentes do aposentado ou do
trabalhador que faleceu mantendo a condição de segurado do INSS.
Mas o
benefício não é pago a qualquer parente do falecido. É preciso comprovar que
pertence a uma determinada classe de dependentes.
Quando um
segurado morre, a lei enumera os dependentes em ordem de prioridade:
A 1ª classe
de dependentes são o cônjuge/companheiro (inclusive da relação homoafetiva) e
filhos de até 21 anos ou deficientes de qualquer idade
A 2ª classe
de dependentes são os pais.
E a 3ª
classe de dependentes são os irmãos.
Todos vão
dividir o benefício?
Não. Se o
segurado do INSS que faleceu tiver cônjuge e filhos de até 21 anos apenas estes
receberão a pensão por morte.
Se não
houver cônjuge/companheiro nem filhos até 21 anos, então os pais podem receber
a pensão, desde que comprovem dependência econômica do filho.
E se não
houver cônjuge/companheiro, nem filhos até 21 anos, nem pais, então os irmãos
do falecido poderão pedir a pensão, desde que também comprovem dependência
econômica do irmão que faleceu.
O que os
parentes terão de comprovar?
Segundo o
INSS, os dependentes também terão que comprovar:
a) Para
cônjuge ou companheiro(a): comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado
faleceu;
b) Para
filhos: ter
menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
c) Para
os pais: comprovar
dependência econômica;
d) Para
os irmãos: comprovar
dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja
inválido ou com deficiência.
Os
dependentes da primeira classe (cônjuge, companheiro e filhos menores que 21
anos) não precisam comprovar dependência econômica uma vez que a legislação
coloca esta condição como presumida.
Como se
comprova a dependência econômica?
Já os demais
dependentes listados nas classes seguintes, bem como o enteado e o menor
tutelado, têm a obrigatoriedade desta comprovação e poderão fazê-la com a apresentação
de no mínimo dois dos seguintes documentos:
- Certidão
de nascimento de filho havido em comum;
- Certidão
de casamento religioso;
- Declaração
do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu
dependente;
-
Disposições testamentárias;
- Declaração
especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência
econômica);
- Prova de
mesmo domicílio;
- Prova de
encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da
vida civil;
- Procuração
ou fiança reciprocamente outorgada;
- Conta
bancária conjunta;
- Registro
em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do
segurado;
- Anotação
constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
- Apólice de
seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária;
- Ficha de
tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como
responsável;
- Escritura
de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
- Declaração
de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
- Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Na impossibilidade de serem apresentados 2 dos documentos listados, mas desde que haja pelo menos um documento consistente, o requerente do benefício poderá solicitar o procedimento de Justificação Administrativa para fins de comprovação.
Fonte: INSS
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