A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que
divulgar conversas de Whatsapp sem o consentimento dos participantes ou
autorização judicial gera o dever de indenizar sempre que for constatado dano.
O entendimento
foi alcançado no julgamento do recurso de um homem que fez captura de tela de
conversa de um grupo do qual participava no WhatsApp e divulgou as imagens. Ele
já havia sido condenado nas instâncias inferiores a pagar R$ 5 mil para um dos
participantes que se sentiu ofendido.
O caso ocorreu
em 2015 e envolve um ex-diretor do Coritiba. Na época, o vazamento provocou uma
crise interna ao divulgar conversas com críticas à então administração do clube
de futebol. Para tentar reverter o dever de indenizar no STJ, ele argumentou
que o conteúdo das mensagens era de interesse público, e que não seria ilegal
registrá-las.
Votos
Relatora do
caso, a ministra Nancy Andrighi concordou que o simples registro de uma
conversa por um dos participantes, seja por meio de uma gravação ou de um print
screen (termo inglês para captura de tela), não constitui, em si, um
ato ilícito, mesmo que outros participantes do diálogo não tenham conhecimento.
O problema encontra-se na divulgação de tais registros, frisou a magistrada.
Isso porque as
conversas via aplicativos de mensagem estão protegidas pelo sigilo das
comunicações, destacou a ministra. “Em consequência, terceiros somente podem
ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou
autorização judicial”, afirmou.
A relatora
disse em seu voto que “ao enviar mensagem a determinado ou a determinados
destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será
lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede
social ou da mídia”.
“Assim, ao
levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da
confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem
como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a
responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”,
afirmou a ministra.
Ela foi
acompanhada integralmente pelos outros quatro ministros da Terceira Turma –
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro.
A única
exceção, nesses casos, é quando a exposição das mensagens visa resguardar um
direito próprio de um dos participantes da conversa, num exercício de
autodefesa, decidiram os ministros do STJ. Tal análise, no entanto, deverá ser
feita caso a caso pelo juiz. No caso julgado pela Terceira Turma, foi mantida a
condenação à indenização.
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