A
primeira parcela não tem nenhum desconto; veja como calcular quanto vai receber
A primeira
parcela do 13º salário, ou gratificação natalina, deve ser paga aos
trabalhadores até o dia 30 de novembro. Essa parcela só não será paga a quem já
recebeu a metade durante as férias.
Já a segunda
parcela, sobre a qual incidem os descontos de INSS e IR, deve ser paga até o
dia 20 de dezembro, inclusive para os trabalhadores que já receberam a primeira
parcela paga com as férias. Saiba quem tem direito a este benefício e como
calcular quanto vai receber.
1) Quem tem
direito?
•
Trabalhadores com carteira assinada;
•
Trabalhadores rurais;
• Empregados
domésticos;
•
Funcionários públicos; e
•
Aposentados e pensionistas.
2) Quem
não tem direito ao 13º salário?
Trabalhadores
que não têm carteira assinada, como autônomos ou empresários.
3) Como é
calculado?
Cada mês
trabalhado (ou mais de 15 dias num mês) dá direito a 1/12 da remuneração. A
remuneração inclui todos os valores recebidos pelo empregado, como horas extras
e adicional noturno, e não apenas o salário.
Quem entrou
na empresa em março, por exemplo, recebe 10/12 do valor. Se entrar no dia 14 de
dezembro, recebe 1/12. Mas se trabalhar menos de 15 dias apenas em dezembro não
recebe nada.
O valor é
calculado dividindo a remuneração por 12 e multiplicando esse resultado pelo
número de meses trabalhados.
Exemplo:
remuneração de R$ 1.500 dividida por 12 = R$ 125.
Se trabalhou o ano inteiro, recebe R$ 1.500 (12 x R$ 125).
Se trabalhou dez meses, recebe R$ 1.250 (10 x R$ 125).
Se trabalhou um mês (ou mais de 15 dias num mês), recebe R$ 125 (1 x R$ 125).
4) Quem
teve redução na jornada de trabalho e salário por causa da pandemia vai ter
redução também no 13º?
Não.
Uma nota técnica da Secretaria Especial de Trabalho e Previdência
dispôs que o trabalhador que teve redução na jornada de trabalho e no salário
por causa da pandemia do novo coronavírus deve receber o 13º salário com base
no salário integral.
Essa regra
deve ser observada, especialmente, nos casos em que os trabalhadores estiverem
praticando jornada reduzida no mês de dezembro.
5) E quem
teve o contrato suspenso?
Nesse caso,
há uma divergência entre o que recomenda a nota técnica, que diz que
trabalhadores que tiveram contrato suspenso não terão computados esses meses de
suspensão como tempo de serviço para cálculo de 13º salário e férias, e o que
diz o Ministério Público do Trabalho, que entende que, uma vez que não há
previsão legal sobre os impactos no 13º salário, deve haver interpretação mais
favorável ao trabalhador no sentido de que todos os direitos adquiridos sejam
mantidos.
A advogada
Flávia Alessandra Gonçalves Barozzi, membro da Comissão de Direito do Trabalho
da OAB/Santo André e sócia do escritório Gonçalves Barozzi Advocacia, explica
que o entendimento deve ser favorável ao trabalhador e a empresa deve pagar a
gratificação natalina em valor integral, usando a mesma analogia que se faz
quando uma empregada sai de licença-maternidade.
"Quando
a empregada sai de licença-maternidade, ela recebe oito meses de salário pago
pela empresa e quatro meses de salário-maternidade pagos pelo INSS. Quando um
empregado tem seu contrato suspenso por causa da MP 1.045, o governo paga a ele
uma parte desse salário na forma de BEM (Benefício). Se o governo não paga essa
diferença no 13º do salário para o empregado, cabe à empresa pagar.
6) Como é
calculado o 13º salário de quem não tem salário fixo, que recebe gorjetas,
comissões, adicional noturno e horas extras?
O 13º
salário não é calculado em cima do salário, mas da remuneração, e tudo isso
constitui remuneração.
Nesse caso,
o 13º é calculado pela média da remuneração dos últimos 12 meses.
7) Se o
empregado for demitido por justa causa, ele tem direito ao 13º salário?
Não. Se o
empregado for mandado embora por justa causa, tem direito apenas ao saldo
salarial e férias vencidas.
Já os
empregados que forem demitidos sem justa causa ou pedirem demissão terão
direito ao recebimento do 13º proporcional.