Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais que
funcionem como bares, restaurantes, lanchonetes e similares poderão funcionar
sem restrições de horários de funcionamento e sem restrição de atendimento
presencial ao público.
Art. 2º. Academias em ambientes fechados e
abertos, estúdios de pilates, aulas de ginástica, de dança e boxe, jiu-jítsu e
similares, poderão funcionar sem restrições de horários e sem restrição de
clientes/participantes atendidos por vez, observando o uso obrigatório de
máscara cobrindo boca e nariz por funcionários e clientes/participantes e
disponibilizando álcool em gel para funcionários e clientes/participantes.
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Fica permitida a prática dos demais esportes coletivos amadores tais como
futebol, vôlei, futsal, limitada a presença de público a 500 (quinhentas
pessoas).
Art. 3°. Fica permitida a realização de
eventos e demais atividades em locais privados e públicos, tais como: circos,
eventos religiosos, shows, festas privadas e públicas, argolinhas, corridas de
cavalo, bingos, sambas, eventos desportivos coletivos profissionais e amadores
(tipo torneios e campeonatos), festas de casamento, eventos científicos,
solenidades de formatura e afins, limitando o total de participantes a 500
(quinhentas) pessoas desde que previamente comunicado e autorizado pela
Secretaria Municipal de Saúde e mediante apresentação de Comprovante de
Vacinação Atualizada contra o COVID-19 das pessoas que irão participar dos
referidos eventos, observando o uso obrigatório de máscara e disponibilização
de álcool em gel para os participantes.
Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - respeito
aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social
adequado e o uso de máscaras;
II -
instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada.
Art. 4º. Nas feiras livres municipais e no
comércio de rua/ambulante é permitida APENAS a participação de feirantes e
comerciantes/ambulantes locais.
>1°-
Fica permitida a presença de ambulantes/comerciantes de outras localidades
APENAS no comércio ambulante de rua de segunda a sexta-feira.
>2°-
Em caso de descumprimento por parte de proprietários de estabelecimentos
comerciais, a Prefeitura Municipal de Macajuba, notificará o proprietário,
podendo realizar a interdição do estabelecimento e até mesmo caçar o alvará de
funcionamento.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação e terá vigência do dia 08 até 16 de novembro de 2021, ficando
revogadas todas as disposições em contrário.