Primeira
parte, que representa metade do salário que o funcionário ganha, deve ser
depositada pelo empregador até 30 de novembro; veja quem tem direito e como
funciona o benefício.
O pagamento
do 13º salário aos trabalhadores com carteira assinada é feito com base no
salário de dezembro, exceto no caso de empregados que recebem salários
variáveis, por meio de comissões ou porcentagens – nesse caso, o 13º deve
perfazer a média anual dos valores.
Os
trabalhadores recebem o adiantamento da primeira parcela do 13º salário até o
dia 30 de novembro. A segunda parcela, por sua vez, precisa ser depositada na
conta dos trabalhadores até o dia 20 de dezembro. A primeira parte representa
metade do salário que o funcionário ganha.
Os
trabalhadores que tiveram a jornada de trabalho reduzida devem receber o 13º de
forma integral, com base na remuneração do mês de dezembro, sem influência das
reduções temporárias de jornada e salário. O pagamento integral vale mesmo que,
em dezembro, o funcionário esteja recebendo remuneração menor em função da
jornada reduzida.
No caso dos
contratos de trabalho suspensos, o período em que o funcionário não trabalhou
não será considerado para o cálculo do 13º, a não ser que ele tenha prestado
serviço por mais de 15 dias no mês. Neste caso, o mês será considerado para o
pagamento do benefício.
Trabalhadores
com jornada reduzida que não receberem o 13º de forma integral devem procurar
as Superintendências do Trabalho ou as Gerências do Trabalho para fazer a
reclamação. Outra opção é buscar orientação no sindicato de cada categoria.
O Imposto de
Renda e a contribuição ao INSS incidem sobre o 13º salário. Os descontos
ocorrem na segunda parcela sobre o valor integral do 13º salário. Já o FGTS é
pago tanto na primeira como na segunda parcela.
Aqueles que
pediram o adiantamento do 13º nas férias não recebem a primeira parcela neste
mês (pois já receberam), apenas a segunda.
Cabe ao
empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. No caso de ser apenas em
uma única vez, o pagamento deve ser feito até o dia 30 de novembro. O pagamento
feito em uma única parcela apenas em dezembro é ilegal.
Quem não
receber a primeira parcela até a data limite também deve procurar as
Superintendências do Trabalho, Gerências do Trabalho ou o sindicato da
categoria.
Caso o
empregador não respeite o prazo do pagamento ou não pague o valor devido,
poderá ser autuado por um auditor-fiscal do Ministério do Trabalho no momento
em que houver fiscalização, o que gerará uma multa de R$ 170,25 por empregado.
Quem tem
direito
Têm direito
ao 13º salário todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa
privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e
pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – neste último caso,
receberam as duas parcelas em maio e junho.
O 13º
salário tem natureza de gratificação natalina e está previsto na Lei
4.749/1965. Todo trabalhador que atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que
não tenha sido demitido por justa causa tem direito à gratificação.
Os trabalhadores
que possuem, por exemplo, menos de um ano na empresa, têm direito ao 13º
salário proporcional aos meses trabalhados por mais de 15 dias. Por exemplo, um
empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu
salário a título de 13º.
Já quem
trabalhou de 1º de janeiro a 14 de março, por exemplo, terá direito a 2/12 de
13º proporcional pelo fato de a fração do mês de março não ter sido igual ou
superior a 15 dias.
O empregado
afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da
empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a
responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS. Funcionárias em
licença-maternidade também recebem 13º salário. Dessa forma, o empregador
efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitidas no decorrer
do ano) do 13º salário.
O
trabalhador temporário tem direito ao 13º salário proporcional aos meses
trabalhados. Os trabalhadores domésticos também recebem o 13º.
O empregado
despedido por justa causa não tem direito ao 13º salário proporcional. Caso
tenha recebido a primeira parcela adiantada, o valor deverá ser abatido do
saldo de salário ou demais verbas rescisórias.
Se a
rescisão do contrato for sem justa causa, por pedido de dispensa ou fim de
contrato por tempo determinado, o 13º deve ser pago de maneira proporcional. A
conta do valor é feita dividindo o salário integral por 12, e multiplicando
pelo número de meses efetivamente trabalhados (a partir de 15 dias de
trabalho).
Já no caso
de estagiário, como não é regido pela CLT e nem é considerado empregado, a lei
que regula esse tipo de trabalho - 11.788/08 - não obriga o pagamento de 13º
salário.
Horas
extras e faltas contam
As horas
extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na
base de cálculo dessas verbas.
Na segunda
parcela do 13º, no pagamento dos outros 50% do salário, são acrescidas as
médias das horas extras trabalhadas.
Para o
cálculo, deve-se dividir o total de horas extras pelos meses trabalhados no ano
para se chegar à média de horas mensal. Depois, calcula-se o valor da hora
extra trabalhada dividindo pela jornada mensal prevista em contrato. Como a lei
prevê que é preciso pagar um adicional de 50% sobre o valor da hora extra
trabalhada, é necessário multiplicar esse valor por 1,5.
Gorjetas e
comissões também devem entrar na base de cálculo do 13º salário, assim como
adicionais de insalubridade e de periculosidade. Já as diárias de viagem só
influem na base de cálculo do 13º se excederem 50% do salário recebido pelo
empregado.
As faltas
não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro
de cada ano, serão consideradas para desconto. Caso sejam superiores a 15 dias
dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário.