A crise
financeira tem causado impacto no bolso do cidadão e no caixa das empresas.
Isso, no entanto, não é justificativa para que a companhia não faça o pagamento
da primeira parcela do 13º, que deve ocorrer obrigatoriamente até o dia 30 de
novembro.
“O prazo
deve ser cumprido pelos empregadores em relação a todos os empregados
contratados celetistas, ou seja, com carteira assinada, com exceção daqueles
que foram demitidos por justa causa ou tenham trabalhado menos de 15 dias
durante o ano correspondente”, diz Sérgio Pelcerman, Advogado trabalhista de
Almeida Prado & Hoffmann.
E se o
trabalhador não receber o valor até a data final? “O primeiro passo é ter
certeza que não recebeu esse valor anteriormente, muitas empresas antecipam os
valores da primeira parcela, ou da segunda, e nesse caso não justifica uma
reclamação”, alerta Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp
Contabilidade.
“Caso não
tenha recebido antecipadamente e não recebeu até o dia 30 de novembro, o
trabalhador deve procurar o setor de recursos humanos ou financeiro da empresa,
notificando o problema. Caso esses setores não resolvam, o que pode ser feito é
uma denúncia ao Ministério do Trabalho ou ao sindicato de sua categoria, em
caso de sindicalização. Por fim, se mesmo assim isso não for resolvido, a
última medida é entrar com ação individual ou coletiva na Justiça do Trabalho
cobrando a dívida”, detalha Domingos.
Pelcerman
explica que o não pagamento da gratificação natalina é considerado infração,
conforme disposto na Lei 4.090/62, que poderá resultar em multa de cerca de R$
170 por trabalhador contratado pela empresa inadimplente em favor do Ministério
do Trabalho.
“Além disso,
em caso de reincidência o valor da multa pode ser dobrado e em caso de previsão
de convenção coletiva de cada uma das categorias, os valores serão devidos com
correção.”
De acordo
com Pelcerman, caso o empregador opte por realizar o pagamento da gratificação
natalina em uma única parcela, o valor deverá ser pago até a data limite da
primeira parcela, ou seja, dia 30 de novembro.
“Por fim,
quem teve o contrato de trabalho suspenso por conta da pandemia, deverá receber
o 13º proporcional em relação ao número de meses em que trabalhou mais de 15
dias”, diz o advogado.
“Já em
relação aos colaboradores que tiveram redução de salário em decorrência da
pandemia, a MP 1.045/2021 permitiu tal redução, mas o Ministério da Economia
entende que a redução do tempo de serviço e da remuneração não têm impacto no
cálculo da gratificação natalina, que deverá considerar a integralidade da
remuneração de dezembro”, finaliza Pelcerman.