Um novo decreto de nº 177/2021 foi lançado nesta quinta-feira (10.dez), pela prefeitura de Macajuba.
Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais que funcionem
como bares, restaurantes, lanchonetes e similares poderão funcionar sem
restrições de horários de funcionamento e sem restrição de atendimento
presencial ao público, devendo respeitar o distanciamento de 1 metro e meio
entre as mesas e disponibilizar álcool 70% em todas as mesas e acessível para
todos os clientes/frequentadores.
Art. 2º. Academias em ambientes fechados e
abertos, estúdios de pilates, aulas de ginástica, de dança e boxe, jiu-jítsu e similares, poderão funcionar
sem restrições de horários, porém limitando
a quantidade clientes/participantes atendidos por vez a 75% da capacidade do
local, observando o uso obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz
por funcionários e clientes/participantes e disponibilizando álcool 70% para
funcionários e clientes/participantes.
§ 1 º - Fica permitida a prática
dos demais esportes coletivos amadores tais como futebol, vôlei, futsal, limitada
a presença de público a 500 (quinhentas) pessoas, que deverão utilizar máscara
cobrindo nariz e boca, os atletas e a equipe de organização do evento devem
apresentar comprovante de vacinação atualizada para COVID-19 no ato de
solicitação da autorização para o evento junto a equipe de Vigilância de Saúde.
Art. 3°. Fica permitida a realização de eventos e demais atividades em locais privados e públicos, tais como: argolinhas, corridas de cavalo, bingos, sambas, eventos desportivos coletivos profissionais e amadores (tipo torneios e campeonatos), festas de casamento, eventos científicos, solenidades de formatura e afins, limitando o total de participantes a 500 (quinhentas) pessoas, que deverão utilizar máscara cobrindo nariz e boca e desde que previamente comunicado e autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde e mediante apresentação de Comprovante de Vacinação Atualizada contra o COVID-19 das pessoas que irão participar dos referidos eventos, observando o uso obrigatório de máscara e disponibilização de álcool em gel para os participantes.
§1º - Os atos religiosos litúrgicos
poderão ocorrer, desde que,
cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - respeito aos protocolos sanitários
estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de
máscaras;
II - instalações físicas amplas, que
permitam ventilação natural cruzada.
III - o número total de participantes não
deve ultrapassar o limite de 50% da capacidade do local.
§2º - Nos circos, casas de eventos, parques
e similares o número total de participantes não deve ultrapassar o limite de
50% da capacidade do local e todos os frequentadores/clientes/público em geral
deverão utilizar máscara cobrindo nariz e boca.
Art. 4º. A visitação de doentes
internados no Hospital Municipal Julieta Sampaio só será permitida para aqueles
que apresentarem comprovante de vacinação atualizado para COVID-19 e que
estiverem utilizando máscara cobrindo nariz e boca.
Art. 5°. Fica proibida a participação
de feirantes/barraqueiros não residentes no território de Macajuba/BA nas
feiras municipais durante os finais de semana e feriados.
§ 1°- Fica permitida a presença de
ambulantes/comerciantes de outras localidades APENAS no comércio ambulante de
rua nos dias de terça, quarta e quinta.
§ 2°- Em caso de descumprimento por parte
de proprietários de estabelecimentos comerciais, a Prefeitura Municipal de
Macajuba, notificará o proprietário, podendo realizar a interdição do
estabelecimento e até mesmo caçar o alvará de funcionamento.
Art. 6º. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação e terá vigência do dia 17 de dezembro de 2021 a
03 de janeiro de 2022, ficando revogadas todas as disposições em contrário.