Os dois também podem dizer que bem não fará parte do
patrimônio do casal
Quando é escolhido pelo casal a comunhão de bens parcial, nos
termos do art. 1.640 do Código Civil. Neste caso vão haver dois tipos de bens:
Os individuais: bens adquiridos antes do casamento
Os comuns: bens obtidos após o casamento.
Lembrando que independente do bem estar no nome de apenas um
dos cônjuges, se esse foi adquirido após o casamento, constitui patrimônio
comum de ambos.
A herança é todo bem passado de uma pessoa — em decorrência
da sua morte — a seus herdeiros legítimos ou a quem foi beneficiado em
disposição testamentária para receber um legado.
Patrimônio comum
Neste caso, será observado se os bens foram conquistados após
o casamento (o cônjuge sobrevivente tem direito à 50% do patrimônio total e o
restante, os outros 50%, são divididos igualmente entre os filhos.
Patrimônio individual
Se antes de casar o cônjuge que faleceu já tinha algum
patrimônio, os seus bens devem ser divididos igualmente entre o cônjuge
sobrevivente e os filhos.
Patrimônio individual e patrimônio comum
Quando acontece a morte do cônjuge e há patrimônio individual
quanto comum, o primeiro deve ser dividido igualmente entre a viúva e os filhos
e o segundo será partilhado de forma que a viúva receba metade, neste caso, o
restante pertencerá aos filhos.
Exemplo: o casal tem dois filhos: cada um receberá 1/3 do
patrimônio individual e 1/4 do patrimônio comum, tendo em vista que a viúva
terá 1/3 do patrimônio individual e 50% do comum. No regime de comunhão total de
bens todos os bens serão do casal.
Comunhão universal de bens
Quando o casal decide que a união será em comunhão de
universal de bens, ou seja, os bens que eles já possuíam passam a fazer
parte do patrimônio do casal. Sendo assim, tudo que adquirirem também passará a
fazer parte do patrimônio do casal. Porém, existem exceções:
Existem bens que no regime de comunhão total de bens não
pertencerão ao patrimônio do casal, mas apenas ao cônjuge que o possui. Estes
bens são:
Os que foram recebidos por doação ou herança, com cláusula de
incomunicabilidade, e os que forem sub-rogados no lugar destes, por exemplo.
Neste caso, deve ficar claro, que aquele bem adquirido pelo
cônjuge não fará parte do patrimônio do casal.
Quando se opta por esse regime, será necessário que esta
escolha esteja expressa no pacto antenupcial. Quando não houver nada estipulado
a respeito o regime que vigorará será o de comunhão parcial de bens.
Os dois também podem dizer que bem não fará parte do
patrimônio do casal, ou seja, isso deverá ser feito no pacto antenupcial.
Dessa forma, eles poderão se casar sob o regime de comunhão
total de bens, mas deixar estipulado que um certo bem não fará parte do
patrimônio do casal, permanecendo esse bem de propriedade única do cônjuge que
o possui.