Mulher dança no TikTok pra comemorar processo trabalhista e acaba perdendo indenização

Sentença foi revertida e agora a trabalhadora terá que pagar uma multa para a empresa.

Esmeralda Mello — Foto: Reprodução/TikTok

Imagine ganhar um processo trabalhista, gravar um vídeo no TikTok em comemoração e ter a indenização anulada pelo tribunal por conta disso?

Foi o que aconteceu com Esmeralda Mello. Ela trabalhava como vendedora em uma joalheria e entrou com a ação pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício de um período anterior ao que consta na carteira de trabalho, dano moral pela omissão do registro e dano moral por tratamento humilhante em ambiente de trabalho. Então, primeiro, ela tinha ganhado o processo.

Mas Esmeralda teve a sentença revertida depois de fazer a postagem, com duas amigas que foram testemunhas na ação. Na legenda do vídeo, ela escreveu: "Eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica".

Então os juízes responsáveis pela causa analisaram que as testemunhas levadas por Esmeralda tinham relação de amizade íntima, fato que foi omitido durante as audiências. E, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, em São Paulo, o juízo de 1º grau também considerou a postagem "desrespeitosa".

"Por isso, os depoimentos foram anulados. Em sentença, concluiu-se também que a profissional e as testemunhas utilizaram de forma indevida o processo e a Justiça do Trabalho, tratando a instituição como pano de fundo para postagens inadequadas e publicação de dancinha em rede social", diz a nota emitida pelo órgão.

Então, as três acabaram sendo condenadas por litigância de má-fé (conduta abusiva ou corrupta realizada por uma das partes no processo) e terão que pagar uma multa de 2% sobre o valor atribuído à causa para a empresa.

"Trata-se de uma atitude jocosa e desnecessária contra a empresa e, ainda, contra a própria Justiça do Trabalho. Demonstra, ainda, que estavam em sintonia sobre o que queriam obter, em clara demonstração de aliança, agindo de forma temerária no processo, estando devidamente configurada a má-fé", afirmou a desembargadora-relatora do acórdão, Silvia Almeida Prado Andreoni.

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