Caberia às polícias a atribuição de patrulhar supostos pontos
de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas
Em decisão da semana passada, a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que guardas municipais não
podem exercer atribuições das Polícias Civil e Militar. A corporação não está
prevista como um órgão de segurança pública e, por isso, a sua atuação deve
visar a vigilância e proteção de bens, serviços e instalações do município,
como escolas e unidades de saúde.
A sessão julgava um recurso em que haviam sido declaradas
ilícitas provas obtidas por guardas municipais por meio de uma busca pessoal, a
revista. Com a sentença, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.
Um dos argumentos do relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz, é o de que a
guarda não está sujeita a controle por parte do Poder Judiciário e do
Ministério Público, ao contrário das polícias.
"Não é preciso ser dotado de grande criatividade para
imaginar, em um país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais, o
potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros
tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e
insubmissa a qualquer controle externo", pontuou o ministro durante a
votação.
O relator considera que o papel da guarda municipal está
sendo desvirtuado, com a corporação em processo de se tornar uma "polícia
municipal". "Inúmeros municípios pelo País afora, alguns até mesmo de
porte bastante diminuto, estão equipando as suas guardas com fuzis,
equipamentos de uso bélico, de alto poder letal e de uso exclusivo das Forças
Armadas", argumentou. É o caso, por exemplo, das guardas municipais de São
Paulo e Curitiba, que fazem uso de fuzis.
No caso julgado, guardas municipais em patrulhamento teriam
avistado o réu em uma calçada e desconfiado de quando, ao ver a viatura, ele
colocou uma sacola plástica na cintura. Ao abordá-lo, eles teriam encontrado
uma certa quantidade de drogas e realizaram a prisão em flagrante delito.
Segundo o entendimento do STJ, no entanto, esse tipo de revista e prisão só
pode ser realizado por guardas municipais em casos em que o suposto delito
atinja de forma direta o patrimônio do município.
Embora o Código de Processo Penal estabeleça que
"qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o Superior
Tribunal de Justiça considera que uma situação em que o flagrante só é evidenciado
após atividades como a busca pessoal ou domiciliar não se encaixa nessa
definição. "Se por um lado não podem realizar tudo o que é autorizado às
polícias, por outro lado também não estão plenamente reduzidos à mera condição
de ‘qualquer do povo’, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar,
interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes", diz o voto do relator.
Caberia às polícias a atribuição de, a exemplo da situação do
recurso analisado, patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar
abordagens e revistas em indivíduos suspeitos de praticá-lo ou investigar
denúncias anônimas de delitos que não atingem de maneira imediata os bens,
serviços e instalações municipais. Já aos agentes municipais, segundo o STJ,
caberia acionar os órgãos policiais para que realizassem a abordagem e revista
do suspeito.
Segundo o presidente da Conferência Nacional das Guardas
Municipais (CONGM), Oséias Francisco da Silva, a decisão do Superior Tribunal
de Justiça deprecia de forma injusta a função da corporação. "Os nossos
guardas municipais atuam diuturnamente em defesa da população com programas
essenciais, como é o caso do Maria da Penha, segurança viária, guardas
ambientais e atuação na polícia de trânsito. Então, conforme julgado da Sexta Turma,
a guarda deveria parar de fazer todos esses tipos de trabalho", afirma.
Siga nosso Instagram
0 Comentários