Um dos vetos diz respeito à possibilidade de saque do saldo não utilizado após 60 dias da concessão do benefício
O presidente Jair Bolsonaro (PL) durante a 6ª Reunião Extraordinária de Presidentes do Foro para o Progresso da América do Sul (Prosul) |
O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou, com vetos, a lei
que regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação. O texto
é originário da medida provisória 1.108/2022, que agora foi convertida em lei.
A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (5).
Um dos vetos aplicados pelo chefe do Executivo é em relação
ao dispositivo que possibilitaria saque pelo trabalhador do saldo não utilizado
do auxílio-alimentação após 60 dias. O projeto determina que o benefício seja
usado exclusivamente em restaurantes ou para aquisição de gêneros alimentícios
comprados no comércio.
A medida proíbe as empresas de receber descontos na
contratação de fornecedores de tíquetes de alimentação. Atualmente, alguns
empregadores têm abatimento no processo de contratação, no entanto, na prática,
o custo do desconto é posteriormente transferido aos restaurantes e
supermercados, por meio de tarifas mais altas, e depois aos trabalhadores.
O projeto regulamenta, ainda, outros pontos do trabalho
remoto. As novas regras incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
são: os empregadores são dispensados de controlar o número de horas trabalhadas
por empregados contratados por produção ou tarefa; a presença do trabalhador no
ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não
descaracteriza o trabalho remoto e o contrato poderá dispor sobre os horários e
os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os
repousos legais.
Além disso, foi incluído que o uso de infraestrutura e
ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à
disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver acordo; o
regime de trabalho poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários e o regime de
teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de
operador de telemarketing ou de teleatendimento.
Segundo a sanção do projeto, o empregado admitido no Brasil
que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira,
exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes. Além disso,
o empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do
empregado que mora fora da sede, salvo acordo, e terão prioridade no
teletrabalho os empregados com deficiência e com filho ou criança de até 4 anos
sob guarda judicial.