O antigo auxílio-doença poderá ser concedido sem perícia
médica se tempo de espera for superior a 30 dias.
Desde o início de agosto, é possível entrar com o pedido de
benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) sem a necessidade
de passar por perícia. A opção está liberada nas localidades em que o tempo de
espera para a realização da perícia seja maior que 30 dias.
Quem já tem perícia agendada e quiser trocar o pedido para
análise documental pode solicitar o “Auxílio por incapacidade temporária -
Análise Documental - AIT” pelo Meu INSS. Isso cancelará a perícia
agendada, mas a data de entrada do requerimento inicial será mantida.
É importante lembrar que a concessão do benefício não será
automática. O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da
doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise dos
documentos.
Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio
por incapacidade temporária por meio de análise documental, em razão do não
atendimento dos requisitos, bem como quando ultrapassado o prazo máximo
estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção
de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.
Não caberá recurso da análise documental realizada pela
Perícia Médica Federal.
A emissão ou apresentação de atestado falso ou com informação
falsa configura crime de falsidade documental. Isso significa que o trabalhador
sofrerá as sanções penais e deverá devolver os valores indevidamente recebidos.
Como pedir o benefício
- Acessar
o pelo aplicativo Meu INSS, disponível para Android e iOS, ou pelo site Meu INSS.
- Clicar
em “Agendar Perícia” e, depois, em “Perícia Inicial”.
- Caso
os documentos médicos estejam conforme as orientações e o segurado queira
o atendimento à distância, deverá clicar em “Sim” e, em seguida, em
“Continuar”.
O procedimento é o mesmo tanto para quem vai dar entrada no
pedido quanto para quem já tinha a perícia agendada.
Sobre a documentação médica
- O
documento deve estar legível e sem rasuras;
- Ser
emitido há menos de 30 dias da Data de Entrada do Requerimento (DER);
- Deve
ainda conter:
1. nome completo do requerente;
2. data de início do repouso e o prazo
estimado necessário;
3. assinatura do profissional emitente e
carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe (Conselho Regional
de Medicina - CRM, Conselho Regional de Odontologia - CRO ou Registro do
Ministério da Saúde - RMS), que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que
respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e
4. informações sobre a doença ou
Classificação Internacional de Doenças (CID).
Prazos
Os benefícios concedidos por meio da análise de atestado não
poderão ter duração superior a 90 dias - podendo ser apenas um afastamento com
o total de 90 dias, ou vários afastamentos, que somados, não podem passar de 90
dias.
O benefício não poderá ser restabelecido em caso de novo
afastamento dentro de 60 dias decorrente do mesmo motivo que gerou a
incapacidade anterior.
Quem já teve o benefício concedido com a análise documental,
e quiser fazer um novo pedido, deve ficar atento ao prazo: o sistema só
aceitará novo pedido de benefício com análise de atestado 30 dias após o
resultado da última análise.
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