Escolher a melhor aposentadoria pode não ser uma tarefa das
mais fáceis e é muito comum que os segurados recebam benefícios menores do que
poderiam receber
Escolher entre a aposentadoria por idade e aposentadoria
por tempo de contribuição pode ser uma tarefa difícil, especialmente quando não se tem total
conhecimento sobre o assunto.
Considerando a ampla gama de benefícios existentes no INSS
atualmente, é muito comum que os segurados tenham dúvidas sobre qual é o melhor
para o seu caso.
Por essa razão preparamos esse artigo completo, com todas as
informações necessárias para que você entenda a diferença entre se aposentar
por Idade ou por Tempo de contribuição e como escolher a melhor aposentadoria.
Quais são as opções de aposentadoria pelo INSS?
Aqui, para melhor compreensão, vamos dividir as espécies de
aposentadoria entre as que existiam antes da Reforma da Previdência de
2019 e as que passaram a existir depois.
Antes da Reforma da Previdência
Antes da Reforma da Previdência de 2019, as aposentadorias
programáveis do INSS basicamente se dividiam em dois grandes grupos: por
idade e por tempo de contribuição.
Em cada um desses grupos ainda existiam espécie de
subdivisões, como por exemplo a aposentadoria por idade rural, aposentadoria
por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, dentre outras modalidades.
No grupo das aposentadorias por idade, basicamente as
exigências eram uma idade mínima e um tempo mínimo de carência.
Lembrando que carência é diferente de tempo de contribuição,
embora muitas vezes possam se confundir. Para entender melhor sobre esse
requisito, acesse
esse conteúdo.
Nas subdivisões da aposentadoria por idade, a diferença se
resumia na idade mínima exigida a depender de uma condição especifica do
segurado (se rural, se deficiente, etc).
Por outro lado, no grupo das aposentadorias por tempo de
contribuição o requisito principal é justamente o tempo de contribuição do
segurado.
O tempo mínimo de contribuição para a Previdência exigido
para aposentadoria poderia ser diferente a depender da situação, como no caso
dos segurados rurais, dos que exerciam atividades especiais, portadores de
deficiência, enfim.
Antes de 11/2019, portanto, a tarefa de escolher a melhor
aposentadoria era um tanto quanto mais fácil. E continua sendo para quem
tem direito adquirido à alguma dessas aposentadorias.
Depois da Reforma da Previdência
Após a Reforma da Previdências surgiram algumas novas opções
para os segurados, mas ainda podemos dividir as modalidades de aposentadoria em
dois grandes grupos: novas regras e regras de transição.
As novas regras se aplicam obrigatoriamente para quem começou
a contribuir pela primeira vez somente depois de 11/2019.
Quem em algum momento já foi segurado da previdência social
antes dessa data, ainda poderá se aposentar por algumas das regras de
transição.
Portanto, as regras de transição se aplicam somente
para quem já era contribuinte do INSS antes da Reforma da Previdência.
Dessa forma, podemos concluir que as novas regras passarão a
ter mais efeito somente daqui a alguns bons anos.
Pois, quem já era contribuinte antes e passar a preencher os
requisitos para alguma aposentadoria hoje ou dentro dos próximos anos, ainda
poderá optar por alguma das regras de transição.
Dentre as regras de transição, temos as seguintes
opções:
1. Regra de Transição da Aposentadoria
por Idade
2. Regra de Transição do Pedágio de 50%
3. Regra de Transição do Pedágio de 100%
+ Idade Mínima
4. Regra de Transição da Idade Mínima
Progressiva
5. Regra de Transição da Aposentadoria
Especial
6. Regra de Transição por Pontos
Vamos entender um pouco mais sobre essas opções.
- Entenda
a Aposentadoria por Idade e sua Regra de Transição
Como vimos, antes da Reforma da Previdência, escolher qual
a melhor aposentadoria era uma tarefa relativamente mais simples
(embora nem tanto).
Com a nova lei, passou a ser ainda mais necessário
entender qual a diferença entre os tipos de aposentadorias existentes, para
então saber qual escolher.
Vamos entender agora como funciona a Aposentadoria por Idade
para quem tem direito Adquirido e com funciona a Regra de Transição dessa
aposentadoria.
Antes da EC 103/2019, para a Aposentadoria por Idade eram
exigidos 60 anos de idade para mulher e 65 anos para os homens e 180 meses de
carência para ambos.
Ainda poderá se aposentar por essa regra quem, em 2019, já
tinha ambos os requisitos completos: idade e carência.
Para os homens a regra de transição da aposentadoria por
idade segue exigindo os mesmos requisitos: 65 anos de idade e 180 meses de
carência.
Para as mulheres, a regra de transição começou a aumentar a
idade exigida em 06 meses a contar de 2020. Então em 2020 eram exigidos 60 anos e 06 meses, em
2021 passou para 61 anos e em 2022 já estamos em 61 anos e 06 meses.
O limite de idade será de 62 anos em 2023, depois disso não
irá mais aumentar.
Portanto, para poder se aposentar pela regra de transição da
aposentadoria por idade, as mulheres devem comprovar os 180 meses de carência e
completar a idade mínima conforme esse aumento progressivo.
Dessa forma, o requisito da idade deve ser preenchido
conforme exigido dentro do ano respectivo. Ou seja, só poderá se aposentar em
2022 após completar exatos 61 anos e 06 meses de idade.
Caso complete 61 anos em 2022 mas faltem os 06 meses (quem
faz aniversário de Julho em diante), irá se aposentar em 2023 somente após
completar os 62 anos de idade.
- Entenda
a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e as regras de transição
Antes, o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição era completar o tempo de 35 anos, no caso dos homens, ou de 30
anos, no caso das mulheres.
Ambos os segurados também poderiam se aposentar caso
completassem 25 anos de trabalho em atividade especial (insalubre,
periculosa…).
Com a Reforma, praticamente não existe mais nenhuma
modalidade de aposentadoria que exija tão somente tempo de contribuição.
Agora as aposentadorias, com exceção de uma das regras,
passaram exigir uma idade mínima em conjunto. Vejamos:
- Regra
de Transição do Pedágio de 50%
Essa é a única regra que ainda exige somente um tempo mínimo
de contribuição.
Porém, ela é bastante limitada.
Essa regra somente se aplica para aqueles que faltava menos
de 02 anos de contribuição para se aposentar em 11/2019 (homens com
mais de 33 anos de tempo de contribuição ou mulheres com mais de 28 anos de
tempo de contribuição naquela data).
Para se aposentar por essa modalidade, o segurado deverá
cumprir com um pedágio (um aumento no tempo) de metade do que ainda faltava
para se aposentar quando publicada a Reforma.
Ou seja, se faltava ainda os exatos 02 anos para completar os
35, no caso dos homens, deverá cumprir os 2 anos (chegar aos 35) + metade disso
de pedágio (mais um ano). Nesse exemplo, o homem poderá se aposentar com 36
anos de tempo de contribuição.
Se faltava apenas 01 anos, deverá cumprir esse 01 ano e mais
06 meses de pedágio e assim por diante.
O grande vilão dessa modalidade é o temido fator
previdenciário. Mas, veremos mais sobre isso no final, quando vamos
entender como calcular o valor da aposentadoria.
- Regra
de Transição do Pedágio de 100% + Idade Mínima
Essa regra é bem parecida com a anterior, pois também exige
um pedágio. Porém, aqui não importa quanto tempo faltava para o segurado se
aposentar.
Lembra que a anterior era só para quem faltava dois anos ou
menos quando publicada a Reforma? Aqui não temos essa limitação.
Dessa forma, qualquer segurado poderá se aposentar por essa
regra, desde que cumpra os requisitos. E vamos a eles.
Para se aposentar por essa regra o segurado deverá
somar o dobro do tempo que faltava para se aposentar quando publicada a Reforma.
Ou seja, se ainda faltavam 05 anos, deverá cumprir os 05 + um pedágio de 100%
disso (mais 05 anos).
Quando falamos “no tempo que faltava”, estamos nos referindo
aos requisitos exigidos antes para a aposentadoria por tempo: 30 ou 35 anos de
tempo de contribuição.
Além desse tempo de contribuição com o pedágio, a lei
também exige uma idade mínima para poder se aposentar por essa regra:
60 anos de idade para os homens e 57 anos de idade para mulheres.
Nessa modalidade, um fator positivo é que o valor do
benefício não tem redutores (será 100% da média). Mas, também não
poderá ser aumentado com aumento de coeficiente…
Ao final vamos entender melhor sobre isso.
- Regra
de Transição da Idade Mínima Progressiva
Aqui, além do tempo mínimo de contribuição que já era exigido
(30 ou 35 anos), há também a exigência de uma idade mínima.
Essa idade, porém, não é fixa. A idade mínima nessa
modalidade vem aumentando em 06 meses por ano, desde de 2020.
Para os homens, portanto, são exigidos os 35 anos de tempo de
contribuição e, em 2019, eram exigidos 61 anos de idade.
Como desde 2020 essa idade vem aumentando em 06 meses por
ano, atualmente em 2022 são exigidos 35 anos de tempo de contribuição + 62 anos
e 06 meses de idade. O limite dessa idade mínima para os homens será de 65
anos, em 2027.
Para as mulheres, são exigidos os 30 anos de tempo de
contribuição e, em 2019, a idade mínima exigida era de 56 anos de idade.
Da mesma forma, essa idade foi aumentando em 06 meses por
ano, estando atualmente em 57 anos e 06 meses. O limite para as mulheres será
de 62 anos de idade.
É importante saber a idade que era exigida em cada ano, pois,
se você já havia completado a idade mínima e o tempo de contribuição naquele
ano, você já tem direito adquirido e poderá se aposentar (mesmo que
encaminhe apenas agora).
- Regra
de Transição da Aposentadoria Especial
Como vimos, antes, para garantir a aposentadoria pela
modalidade especial, bastava comprovar os 25 anos dessa atividade nessa
modalidade.
Para alguns tipos de serviço, esse tempo inclusive poderia
ser reduzido em 20 ou até mesmo 15 anos de tempo especial.
Agora, com a Reforma, além desse tempo de exclusiva
atividade especial, também é exigida uma pontuação mínima.
Essa pontuação é resultado da soma entre o tempo de
contribuição + a idade do segurado.
Para aqueles cujo requisito era 25 anos de tempo especial,
são exigidos – além desse tempo exclusivo de atividade especial – 86 pontos.
Para quem poderia se aposentar com 20 anos de tempo especial,
a pontuação mínima é de 76 pontos. E, para a modalidade de 15 anos de atividade
especial, são necessários 66 pontos.
- Regra
de Transição por Pontos
Aqui também é necessário somar o tempo de
contribuição e a idade para alcançar uma determinada pontuação.
Ainda, além dessa pontuação, o segurado também deve cumprir
o tempo mínimo de 30 anos ou 35 anos de contribuição, se mulher ou
homem, respectivamente.
Quando publicada a nova lei para as mulheres eram exigidos 30
anos de tempo de contribuição + 86 pontos. E, para os homens, 35 anos de tempo
de contribuição + 96 pontos.
Desde 2020 essa pontuação vem aumentando em 01 ponto por ano.
Estando atualmente em 89 pontos para as mulheres e 99 pontos para os homens.
O limite de pontuação ficará em 100 pontos para as mulheres
(a partir de 2033) e 105 pontos para os homens (a partir de 2028).
Outras modalidades de Aposentadoria
Além de todas as modalidades descritas anteriormente, existem
algumas outras aposentadorias mais especificas, que são as aposentadorias
rurais e as aposentadorias para portadores de deficiência.
Ambas as modalidades não sofreram alterações nos seus
requisitos com o advento da Reforma da Previdência.
A única diferença será que, caso os requisitos sejam
preenchidos somente após 13/11/2019, o cálculo do valor do benefício será feito
de acordo com as novas determinações.
Mas, preenchidos os requisitos antes, o segurado tem direito
adquirido a ter o seu benefício concedido com o cálculo antigo.
Vamos entender melhor sobre esse cálculo no próximo tópico.
Como saber o valor da minha aposentadoria?
Talvez esse seja o tópico mais aguardado. Afinal, essa é uma
das perguntas que mais recebemos diariamente em atendimentos.
Gostaríamos muito de poder dar essa resposta de forma
simplificada para cada um. Mas, a realidade, é que saber o valor da
aposentadoria envolve um cálculo relativamente complexo.
Então, antes de mais nada, para saber o valor da sua
aposentadoria, você precisará entender como é feito esse cálculo.
Antes da Reforma da Previdência, o cálculo dos benefícios era feito
com base na média dos 80% maiores salários de contribuição.
Isso significa que, de todos os salários de contribuição do
segurado era feita uma média somente com os 80% maiores. Os 20% menores
eram excluídos desse cálculo.
Os salários utilizados nessa média são, em regra, os
existentes a partir de 07/1994. Mas, com a Revisão da Vida Toda é
possível incluir também salários mais antigos, desde que seja mais vantajoso.
Para aposentadorias por idade, em cima dessa média era
aplicado o coeficiente de 70% + 1% por ano de contribuição. Ou
seja, segurados com 30 anos de tempo de contribuição receberiam 100% (70 + 30).
Na aposentadoria por tempo era aplicado o fator
previdenciário.
Mas, caso o segurado preenchesse uma pontuação mínima de 95
pontos para homens ou 85 pontos para mulheres o fator previdenciário poderia
ser afastado.
Na aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência, o valor do benefício era integral, sem
nenhum redutor.
Agora, com a Reforma da Previdência, a base de
cálculo começa com a média de 100% dos salários de contribuições
existentes desde 07/1994 (aqui não há opção de incluir os mais
antigos).
Pelas novas regras, portanto, não há exclusão dos
salários menores na base de cálculo.
Feita essa média, o valor de praticamente todas as
aposentadorias começa com aplicação do coeficiente de 60% sobre
o valor obtido. Esse coeficiente será aumentado em 2% para cada ano de
contribuição que exceder os 20 anos para homens ou 15 anos para mulheres.
Ou seja, para homens com 35 anos de tempo de contribuição o
coeficiente será de 90% (60 + 30).
O resultado dessa média + aplicação do coeficiente será o
valor do benefício para
as regras de transição da aposentadoria por idade, da idade mínima progressiva,
por pontos e regra de transição da aposentadoria especial.
A aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%
não terá esse redutor e o valor será de 100% da média.
Já na regra do pedágio de 50%, não haverá aplicação desse
coeficiente, mas será aplicado o fator previdenciário.
Considerando todas essas variáveis, saber o valor da sua
aposentadoria não é uma tarefa tão simples.
É importante realizar todos os cálculos corretamente, para
não chegar a um resultado incorreto e fazer escolhas ruins. Na dúvida, procure
um especialista.
Qual aposentadoria devo escolher?
Após ter conhecimento sobre quais as modalidade de aposentadoria
existentes e como é calculado o valor de
cada uma delas, você terá maior aptidão para saber por qual optar.
O primeiro passo é verificar quais os requisitos você
preenche atualmente. Com isso, você poderá identificar quais regras podem
ser aplicadas no seu caso.
Ou, até mesmo, sabendo sua situação atual, você poderá identificar
se irá preencher os requisitos para algumas das regras dentro dos próximos
meses, por exemplo.
Saber não só para quais regras já se tem direito, mas também
quais outras estão próximas é muito importante. Isso porque, em muitos
casos, aguardar apenas alguns meses pode repercutir em uma diferença bastante
considerável no valor do benefício.
Sabendo a quais regras você já tem direito ou terá direito
dentro de um curto período, será necessário analisar detalhadamente o cálculo
de valor de cada uma delas.
Via de regra, quanto menos redutores (coeficientes, fator
previdenciário, etc), melhor poderá ser o valor do benefício.
Mas, é aqui que entram alguns detalhes importantes trazidos
pela Reforma e que podem beneficiar os segurados que estejam atentos.
Um desses detalhes, que precisa ser observado, é que
aquele coeficiente que é aplicado na maioria das regras de
transição pode superar os 100%.
Isso significa que, caso o segurado tenha bastante tempo de
contribuição, o coeficiente poderá ultrapassar os 100% e aumentar o valor do
benefício. O segurado acabará recebendo um valor maior do que o resultado da
sua média de salários.
Por exemplo, se a média do segurado ficou em R$ 3.000,00 e o
coeficiente em 115%, o valor do benefício ficará em R$ 3.450,00. Bacana, né?!
Outro ponto bem interessante que foi trazido pela Reforma é
a possibilidade de excluir alguns salários da sua média, desde que
você tenha tempo de contribuição sobrando.
Assim, se o segurado homem tem 36 anos de tempo de
contribuição e a regra pela qual irá se aposentar exige apenas 35, esse 01 ano
a mais (12 meses), poderá ser utilizado para que sejam excluídos da sua média
12 salários de menor valor.
Com isso, a média pode ter um aumento bastante significativo.
Isso porque, é muito comum que alguns segurados tenham, dentro do seu período
contributivo, alguns meses com salários bem pequenos, que acabam reduzindo sua
média total.
Então, excluindo esses salários menores, o resultado final da
média salarial acaba ficando bem maior.
Temos, portanto, muitos fatores a serem considerados.
Escolher a melhor aposentadoria pode não ser uma tarefa das
mais fáceis e é muito comum que os segurados recebam benefícios menores por não
saberem como encaminhar ou a hora certa de encaminhar suas aposentadorias.
A melhor solução é sempre procurar um especialista para
lhe orientar e lhe auxiliar na hora de encaminhar sua aposentadoria, buscando
sempre preservar o seu direito a receber o melhor benefício.
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