Na sentença, a juíza destacou que “os autos evidenciam a
ocorrência de exposição pública, de situação humilhante e vexatória vivenciada
pela mulher traída
“A esposa era constantemente humilhada e induzida a erro pelo marido, pois, ao confrontá-lo, ele questionava a sua sanidade mental", relata a advogada que representou a mulher traída
A Justiça do Ceará condenou um homem a indenizar a ex-esposa
por infidelidade conjugal durante o casamento. Apesar de o Código Civil
estabelecer que o adultério seja causa que permita a dissolução do matrimônio,
mas não garanta reparação por danos morai, o caso ocorrido em Fortaleza tem
elementos que justificam a decisão.
Assim entendeu a juíza da Vara de Família em Fortaleza que na
sentença do dia 12 de dezembro acatou os argumentos da autora alegando os
prejuízos à sua honra e imagem, além dos abalos psicológicos sofridos. Os nomes
da juíza e dos envolvidos foram omitidos porque o caso corre em segredo de
justiça.
Os danos aconteciam, por exemplo, quando o então marido
levava a amante para os mesmos lugares que ia com a esposa, incluindo um grupo
de oração da igreja que frequentavam, conforme explicou a advogada Conceição
Martins, especialista em direito das famílias que representou a autora.
SAÚDE MENTAL QUESTIONADA
“A esposa era constantemente humilhada e induzida a erro pelo
marido, pois, ao confrontá-lo, ele questionava a sua sanidade mental. Ela
sofreu diversos abalos psicológicos, pensando inclusive em suicídio”, conta
Conceição Martins.
Os dois foram casados por 22 anos, dos quais, nos últimos
oito, o marido manteve o relacionamento extraconjugal. Nesse período, relata a
advogada, a esposa “passou a ser conhecida no meio familiar e do trabalho como
‘chifruda’”. Além disso, “as situações em que foi exposta pelo ex-marido
causaram sérios danos emocionais à mulher que, apesar de cinco anos já de
separação de corpos, não consegue confiar em outros homens”, relatou.
Apesar das humilhações, contudo, a autora “faz questão de
divulgar o caso para ajudar outras mulheres que passam por esse tipo de
situação”, destaca Conceição Martins.
EXPOSIÇÃO PÚBLICA DE SITUAÇÃO HUMILHANTE E VEXATÓRIA
Na sentença, a juíza destacou que “os autos evidenciam a
ocorrência de exposição pública, de situação humilhante e vexatória vivenciada
pela autora em razão do relacionamento extraconjugal do promovido, além de
haver indício de que o requerido violou o dever de fidelidade visando a
diminuir a autora perante a comunidade”.
A decisão cita, inclusive, o relato de uma testemunha
informando que a esposa traída foi agredida em local público, humilhada e ainda
sofreu um acidente de carro quando ela “encontrou em um restaurante o promovido
com sua concubina, tendo essa lesionado fisicamente a autora, tendo batido o
carro após sair do local transtornada e ainda asseverou que o garçom e o
churrasqueiro ficaram fazendo chacotas da situação de que [o então marido]
levava as duas para o mesmo local”.
FERIMENTO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Diante das provas presentadas, a juíza destacou na decisão
que, mesmo entendendo “que a traição conjugal, por si só, apesar de constituir
violação a dever matrimonial que pode levar à sua ruptura, não é suficiente para
a configuração de danos morais”.
“No entanto, o fato acima narrado indica situação que
ultrapassa a esfera da normalidade de quem é vítima de infidelidade amorosa,
restando evidente a indevida exposição da vida íntima do casal a terceiros e em
local público”, afirmou a magistrada.
A condenação teve como base o artigo 5.º, X, da Constituição
Federal, reconhecendo o ferimento aos direitos da personalidade da autora, “em
especial a imagem e a honra, de matiz fundamental”, destacou. “Assim,
inconteste os elementos fundamentais do dever de indenizar” sentenciou.
A indenização foi fixada em R$ 8 mil. Conduto, ainda cabe
recurso da sentença.