Trabalhadores com saldo na conta do FGTS até 31 de dezembro
de 2022 podem realizar saque a partir de 31 de agosto de 2023; veja as
condições
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito
de todos os trabalhadores contratados com carteira assinada. Funciona como uma
conta poupança na qual as empresas depositam 8% do salário do profissional.
Além das opções de saque, como o FGTS extraordinário e
saque-aniversário, há também o direito ao lucro do FGTS em 2023. Trabalhadores
com saldos até 31 de dezembro de 2022 poderão realizar o saque em 31 de agosto
de 2023.
Os valores recebidos referentes aos lucros do FGTS não
alteram as regras para o valor a ser sacado. Os saques estão sujeitos às
condições estipuladas por lei, como demissão, aposentadoria, saque aniversário,
compra de imóvel próprio e outros métodos de saque estabelecidos.
Segundo os documentos apresentados pela Advocacia-Geral da
União (AGU) ao Supremo Tribunal Federal (STF), estima-se que o lucro preliminar
do fundo ultrapasse os R$ 15 bilhões.
No entanto, é importante ressaltar que esse lucro não pode
ser totalmente distribuído entre os trabalhadores. Existe uma lei que determina
que o índice de divisão seja definido pelo conselho curador do fundo.
Portanto, mesmo que os valores sejam depositados nas contas
do fundo até 31 de agosto, os trabalhadores precisarão cumprir os requisitos
estabelecidos para realizar o saque do FGTS. Os titulares das contas só poderão
retirar os valores segundo as regras estabelecidas pelo Fundo.
Como funciona?
Anualmente, ocorre a distribuição do lucro do FGTS, com o
intuito de fornecer aos trabalhadores uma parcela dos rendimentos obtidos pelo
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Esse lucro é resultado dos
investimentos realizados pelo FGTS em diferentes setores, como projetos de
saneamento, crédito imobiliário e infraestrutura.
A distribuição desse lucro aos trabalhadores segue uma
fórmula estabelecida pelo Conselho Curador do FGTS. Essa fórmula considera o
saldo das contas ativas de cada trabalhador até uma data específica, geralmente
o dia 31 de dezembro do ano anterior.
O valor do lucro a ser distribuído é calculado com base em
uma taxa fixa de rentabilidade anual, atualmente estabelecida em 3%, somada à
variação da Taxa Referencial (TR). Após o cálculo, o valor correspondente ao
lucro é creditado na conta do FGTS de cada trabalhador, proporcionalmente ao
saldo que ele possuía até a data estabelecida.
É importante ressaltar que esse valor não pode ser sacado
imediatamente, mas permanece na conta do FGTS, aumentando o saldo disponível
para saques futuros, como para aquisição de imóveis, aposentadoria ou em
situações específicas de saque previstas em lei. Portanto, é relevante destacar
que o lucro do FGTS não se trata de uma remuneração mensal ou de um benefício
direto aos trabalhadores.
Veja como consultar saldo
O lucro do FGTS pode ser consultado no extrato vinculado à
conta das seguintes formas:
- No aplicativo FGTS;
- No
site da CAIXA (fgts.caixa.gov.br);
- No
Internet Banking CAIXA, para os clientes do banco.
A consulta também pode ser realizada a partir dos contatos
disponibilizados pela Caixa: 3004-1104 (capitais e regiões metropolitanas) ou
0800-726-0104 (demais regiões).
Situações nas quais o dinheiro pode ser sacado
- Na
demissão sem justa causa;
- No
término do contrato por prazo determinado;
- Na
rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de
suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais
ou agências; falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou
decretação de nulidade do contrato de trabalho;
- Na
rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na
rescisão por acordo entre o trabalhador e a empresa. Nesse caso, ele tem
direito de sacar 80% do saldo da conta do FGTS;
- Na
aposentadoria;
- No
caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre
natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de
residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de
calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo
federal;
- Na
suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
- No
falecimento do trabalhador;
- Quando
o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando
o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando
o trabalhador ou seu dependente estiver com câncer;
- Quando
o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de
doença grave;
- Quando
o trabalhador permanecer por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS
(sem emprego com carteira assinada), com afastamento a partir de
14/07/1990, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de
aniversário do titular da conta;
- Quando
a conta vinculada permanecer por três anos ininterruptos sem crédito de
depósitos e o afastamento do trabalhador ter ocorrido até 13/07/1990;
- Para
aquisição da casa própria, liquidação ou amortização de dívida, ou pagamento
de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito
do SFH – nesse caso, é preciso ter 3 anos sob o regime do FGTS; não ser
titular de outro financiamento no âmbito do SFH; não ser proprietário de
outro imóvel;
- Na
amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das
prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.