Aposentados e pensionistas não têm mais direito de escolher
pela regra mais favorável para recálculo do benefício
INSS Crédito: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
A ‘revisão da vida toda’, que permitia que os segurados
escolhessem o regime mais benéfico para sua aposentadoria, teve fim após uma
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na última quinta-feira (21). A
reviravolta do caso ocorreu durante o julgamento de duas ações de
inconstitucionalidade (ADIs) contra a Lei dos Planos de Benefícios da
Previdência Social (Lei 8.213/1991). Com o placar de 7X4, o STF decidiu que os
aposentados e pensionistas não têm direito de optarem pela regra mais favorável
para recálculo do benefício.
Criada porque as contribuições pararam de ser consideradas em
decorrência da Reforma da Previdência de 1999, cujas regras de transição
excluíam da conta os pagamentos antes do Plano Real, a tese da revisão da vida
toda deixa de valer aproximadamente dois anos após ser validada. O advogado
Luis Elyote, especialista em Direito Previdenciário, explica o que efetivamente
muda com a decisão.
“A revisão da vida toda foi uma tese criada pelos advogados
justamente para que fossem aproveitados os salários de contribuição anteriores
a julho de 1994, ou seja, a pessoa queria que usasse toda a sua vida
contributiva para que pudesse ser elevado o valor da sua aposentadoria. O que
muda é o seguinte: agora terá que, efetivamente, utilizar apenas o salário de
contribuição de julho de 1994 até o mês anterior ao pedido da aposentadoria, em
linhas gerais”, esclarece.
Anna Carla Fracalossi, advogada e professora de Direito
Previdenciário da Faculdade Baiana de Direito, aponta que a mudança de
entendimento do Supremo Tribunal Federal ocorreu porque os ministros, com base
nas regras previdenciárias de 1999, julgaram as duas ações de
inconstitucionalidade, e não o recurso extraordinário no qual os aposentados
ganharam o direito à revisão em 2022.
“Após este julgamento do dia 21 de março, passou a prevalecer
o entendimento dado nessas duas ações diretas de inconstitucionalidade, e, de
forma transversal, passou-se a não ser mais possível que o aposentado escolha o
melhor cálculo para ele – o que já havia sido decidido no recurso
extraordinário 1.267.977 (Tema 1.102) que trata diretamente sobre a Revisão da
Vida Toda. Na prática, isso significa que o resultado do julgamento que validou
o direito dos aposentados em dezembro de 2022 deve ser modificado e o INSS
sairá vitorioso”, afirma a especialista.
A decisão afeta os aposentados que ingressaram com ações
judiciais buscando a revisão da vida toda, e também aqueles que estavam na
expectativa de ter seu benefício revisto para um valor superior. Para quem já
era aposentado e pediu revisão na tentativa de conseguir aumento do valor
mensalmente recebido, a decisão do STF já impossibilita que haja recálculo.
O aposentado Cláudio Luis Virgens, de 63 anos, conta que
estava na expectativa para fazer o pedido de revisão, quando foi pego de
surpresa. “Pela lei, eu tinha direito a um aumento de R$327 no meu salário,
fora um percentual no valor de R$10 mil ou mais que ficou restrito na Receita
Federal. Não fiz a revisão antes porque o INSS dizia que, se eu fizesse,
poderia perder meu benefício. Cheguei a conversar com vários advogados, mas
fiquei com medo de golpes. Era com esse dinheiro que eu iria embora viver no interior.
Não fiz antes, agora perdi”, lamenta.
Quanto aos impactos da decisão do STF na vida de quem já
tinha conseguido a revisão, ainda não há respostas conclusivas. No dia 3 de
abril, a Corte vai julgar o Recurso Extraordinário n. 1.276.977 (Tema 1.102 de
repercussão geral). Para Anna Carla Fracalossi, o que se deve esperar é a
adoção de medidas baseadas em pautas anteriores. “A expectativa é de que a
Corte [continue] seguindo a linha de algumas decisões anteriores, como a que
foi dada nas ações que discutiam a desaposentação, por exemplo”, reitera.
“Caso os votos dos ministros que reconheceram que a regra do
art. 3º da Lei n. 9876/99 seja cogente [indispensável] e que, portanto, não há
direito de escolha do segurado pela regra de cálculo que lhe seja mais
benéfico, não [deve haver] determinação de devolução de valores, mas sim apenas
o retorno ao pagamento do valor anteriormente recebido pelo aposentado antes da
revisão”, ressalta.