Pedido não é mais automático e tem de ser feito pelo segurado
15 dias antes do fim do benefício
Agência da Previdência Social na Vila Mariana, em São Paulo (SP) -
As novas regras para pedir a prorrogação de benefício por
incapacidade (antigo auxílio-doença) do INSS (Instituto Nacional do Seguro
Social) já estão valendo. Agora, a renovação deixa de ser automática.
O segurado que não se sente apto a retornar ao trabalho tem
de pedir ao INSS a prorrogação nos 15 dias que antecedem o fim do benefício.
Segundo o INSS, com as novas regras, uma vez formalizado o pedido de prorrogação, se o tempo de espera para a realização da perícia for menor ou igual a 30 dias, a avaliação será agendada com a data de cessação administrativa.
Caso o prazo para a realização da avaliação médica esteja
maior do que 30 dias, o benefício será prorrogado por 30 dias sem agendamento
da avaliação, sendo fixada a data de fim do benefício.
Nessas duas situações, caso o segurado esteja apto para o
trabalho sem a necessidade de nova perícia médica, pode solicitar a cessação do
benefício pelo aplicativo ou portal Meu INSS, ligando para o número 135, ou
presencialmente em uma APS (Agência da Previdência Social).
Até o último dia 30 de junho, havia a possibilidade de
pedir prorrogação do auxílio-doença pela Central 135 de forma automática,
sem precisar passar por perícia médica presencial. A medida foi adotada em
outubro de 2023, como forma de facilitar a renovação do benefício. A validade
era de seis meses, com prazo final até abril, mas houve prorrogações. A
perícia, neste caso, era realizada de forma online, por meio de análise de
documentos, o que inclui o atestado médico.
De acordo com o INSS, não sofrerão alterações as prorrogações
dos benefícios realizadas entre os dias 1º e 5 de julho. As novas regras também
não se aplicam aos pedidos de prorrogação das unidades participantes do
projeto-piloto do novo benefício por incapacidade.
QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA DO INSS?
O auxílio-doença, hoje chamado de benefício por incapacidade
temporária, é concedido ao trabalhador
que sofre um acidente ou tem uma doença ocupacional que o deixa
incapacitado temporariamente para exercer a atividade profissional.
O benefício pode ser comum ou acidentário, quando o motivo do
afastamento está ligado a doença do trabalho ou acidente do trabalho. Neste
caso, o cidadão fica afastado recebendo o benefício, e também tem direito aos
depósitos mensais do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), além de
estabilidade ao voltar para a empresa.
Para receber o benefício é preciso ter qualidade de segurado
e comprovar a incapacidade. O trabalhador pede o direito ao auxílio-doença
quando recuperar a capacidade de trabalhar.
O benefício também não é concedido a quem está preso em
regime fechado.
QUAIS AS REGRAS PARA TER O AUXÍLIO-DOENÇA?
- Ter
qualidade de segurado: estar com a contribuição em dia com o INSS ou
dentro do período de graça (prazo em que mantém os direitos
previdenciários quando não está contribuindo; ele varia de três meses a
três anos, dependendo do tipo e do tempo de contribuição, e se a pessoa
foi demitida, por exemplo)
- Se
perder a qualidade de segurado, o trabalhador só terá direito ao benefício
após seis meses de novas contribuições ao INSS
- Ter
no mínimo de 12 contribuições previdenciárias realizadas antes do mês do
afastamento (essa regra não vale para acidente de trabalho e doença grave)
- Atestado
médico que comprove a necessidade de afastamento do trabalho por mais de
15 dias
- No
caso de doenças graves ou acidentes não é exigida carência, mas é preciso
que o trabalhador tenha qualidade de segurado
COMO PEDIR O AUXÍLIO-DOENÇA?
O trabalhador deve fazer o pedido pelo Meu INSS (site ou
aplicativo) ou ligando para o número 135. Dependendo do caso, será agendada uma
perícia ou haverá análise documental do atestado médico enviado pelo segurado
pela internet. A perícia definirá se a incapacidade deve ser enquadrada como
auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
O médico deve indicar o tempo de afastamento, que é de até
120 dias para perícias presenciais. Faltando 15 dias para encerrar o período,
se precisar continuar afastado, o trabalhador deve marcar outra
perícia para renovação do benefício.
No caso da análise documental (auxílio sem perícia
presencial), o prazo máximo é de 180 dias e não é permitida renovação após este
período. Se houver necessidade de prorrogar o afastamento, o INSS indica o
agendamento da perícia médica.
- Acesse
o aplicativo ou site Meu INSS
- É
necessário ter senha do Portal Gov.br; informe CPF e, depois, a senha
- Clique
em "Pedir benefício por incapacidade"
- Os
agendamentos de perícia vão aparecer na próxima página, mas, para fazer a
solicitação, é preciso clicar em "Novo requerimento"
- Vá
em "Benefício por incapacidade (Auxílio-doença)" e, depois, em
"Ciente"
- Leia
as informações na tela e clique em "Avançar"
- Na
próxima página, informe os dados pessoais, como CPF, número de telefone,
endereço e email
- Escolha
"Sim" para acompanhar o número do processo pelo aplicativo,
email ou pela Central Telefônica 135
- Indique
se é autônomo ou empregado de empresa privada (neste caso, é preciso
informar a data do último dia de trabalho e o CNPJ da empresa)
- Abaixo,
clique no sinal de mais e inclua os seus documentos, como o atestado e os
laudos médicos, além dos documentos pessoais
- A
cada inclusão, clique em "Anexar", depois, em
"Avançar"
- Em
seguida, indique o CEP da residência para que se possa escolher a agência
do INSS mais próxima ao qual estará vinculado
- Confira
as informações, clique em "Declaro que li e concordo com as
informações acima" e vá novamente em "Avançar"
O QUE É O ATESTEMED?
É o sistema do INSS no qual o segurado doente que necessita
do auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, envia o atestado
médico para conseguir o benefício. O atendimento à demanda é feito totalmente
online, pelo aplicativo ou site Meu INSS
COMO DEVE SER O ATESTADO PARA O AUXÍLIO-DOENÇA?
O atestado médico ou odontológico deve ser em papel sem
rasuras, e conter as seguintes informações:
- Nome
completo
- Data
de emissão (que não pode ser igual ou superior a 90 dias da data de
entrada do requerimento
- Diagnóstico
por extenso ou código da CID (Classificação Internacional de Doenças)
- Assinatura
do profissional, que pode ser eletrônica e deve respeitar as regas
vigentes
- Identificação
do médico, com nome e registro no conselho de classe (Conselho Regional de
Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde
(Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo
- Data
de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais
- Prazo
necessário para a recuperação, de preferência em dias (essa data pode ser
uma estimativa)